Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP005825/2026 · Solicitação MR024204/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Barueri/SP, Diadema/SP, Guarulhos/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REGIME GERAL
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais, a partir de 01 de maio de 2026 , ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: a) R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos). b) R$ 2.165,00 (dois mil cento e sessenta e cinco reais) para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 9,84 (nove reais e oitenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas. Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário. Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SECOVI-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos: I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável; II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS; III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos. IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2025/2027, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias. Parágrafo Terceiro : A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SECOVI-SP ou e-mail repis@secovi.com.br Parágrafo Quarto: Atendidos os requisitos acima, o SECOVI-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com o da presente Convenção Coletiva, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber: REPIS FAIXA 1 (ME-EPP): I) R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos). II) R$ 1.834,00 (um mil oitocentos e trinta e quatro reais) para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 8,33 (oito reais e trinta e etrês centavos). REPIS FAIXA 2 (Médias Empresas): I) R$ 1.694,00 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais) para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 7,70 (sete reais e setenta centavos).. II) R$ 1.930,00 (um mil novecentos e trinta reais) para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 8,77 (oito reais e setenta e sete centavos). Parágrafo Quinto: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Sexto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas. Parágrafo Sétimo: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS. Parágrafo Oitavo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Parágrafo Nono: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação. Parágrafo Décimo: O SECOVI-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime. Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que não aderirem ao Regime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”. Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” , sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Terceiro: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2025, com vigência a partir de 01 de maio de 2026 , observando o quanto segue: a) Salários acima dos pisos até R$ 8.000,00 (oito mil reais): Reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento). b) Salários acima de R$ 8.000,01: Reajuste em valor fixo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Considerando a data de publicação da presente convenção coletiva, as diferenças salariais retroativas a 1º de maio, deverão ser pagas na folha depagamento do mês imediatamente subsequente, impreterivelmente. Parágrafo Terceiro: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios: Tabela de Proporcionalidade Data de Admissão Multiplicador direto acima do piso até R$ 8.000,00 Somar para salários acima de R$ 8.000,01 até 15/05/25 1,045000 R$ 360,00 de 16/05/25 a 15/06/25 1,041174 R$ 329,39 de 16/06/25 a 15/07/25 1,037362 R$ 298,89 de 16/07/25 a 15/08/25 1,033564 R$ 268,51 de 16/08/25 a 15/09/25 1,029779 R$ 238,24 de 16/09/25 a 15/10/25 1,026009 R$ 208,07 de 16/10/25 a 15/11/25 1,022252 R$ 178,02 de 16/11/25 a 15/12/25 1,018510 R$ 148,08 de 16/12/25 a 15/01/26 1,014780 R$ 118,24 de 16/01/26 a 15/02/26 1,011065 R$ 88,52 de 16/02/26 a 15/03/26 1,007363 R$ 58,90 de 16/03/26 a 15/04/26 1,003675 R$ 29,40 Após 16/04/26 1,000000 R$ 0,00
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO DE PERMANÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO (VA) OU VALE REFEIÇÃO (VR)
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.