Acordo Coletivo

Registro MTE SP005823/2026 · Solicitação MR018548/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 7,15% 52 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Os Salários Normativos serão pagos retroativamente a partir de 1º de setembro de 2025 nas seguintes condições e valores: a) Para cada estabelecimento que contava em 31/8/2025, com até 50 (cinquenta) empregados(as) da categoria, o Salário Normativo será de R$2.235,28 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). b) Para cada estabelecimento que contava, em 31/8/2025, de 51 (cinquenta e um) empregados(as) até 500 (quinhentos) empregados(as) da categoria, o Salário Normativo será de R$2.371,21 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e um centavos). c) Para cada estabelecimento que contava, em 31/8/2025, com mais de 500 (quinhentos) empregados(as) da categoria, o Salário Normativo será de R$2.612,80 (dois mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos nas letras “a”, “b” , e “c” acima, os(as) menores aprendizes na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

a) Os salários dos empregados(as) das empresas signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho, vigentes em 31/8/2025, serão corrigidos pelo percentual de 7,15% (sete, quinze por cento), observado o teto salarial de R$12.203,16 (doze mil, duzentos e três reais e dezesseis centavos), reajuste este a ser incorporado nos salários e pago a partir de 1º/9/2025. b) Para o salário igual ou superior a R$12.203,16 (doze mil, duzentos e três reais e dezesseis centavos), o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$495,44 (quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a ser incorporado e pago a partir de 1º/9/2025. c) Por força do aumento salarial ora previsto, as partes consideram fechados e encerrados para todos os fins de direito, o período de 1º/9/2024 a 31/8/2025, já que estão sendo atendidos os termos das Leis vigentes. d) As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste aqui previsto poderão ser pagas até em conjunto com os salários relativos ao mês subsequente ao da assinatura deste acordo coletivo de trabalho. O mesmo critério será utilizado para a diferença referente ao salário normativo e ao acréscimo do valor fixo para salário igual ou superior ao teto salarial, bem como a diferença das verbas rescisórias de eventual desligamento já efetivado a partir de 1º/9/2025 até a data da assinatura do presente Acordo. e) Prevalecerão sobre as condições aqui estipuladas aquelas negociadas e celebradas em instrumento próprio de cada empresa.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS INERENTES AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

I. PAGAMENTO DE SALÁRIOS a) As empresas deverão proporcionar aos empregados(as), nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos serem efetuados por depósito bancário ou cheque-salário. b) O acima disposto não se aplica às empresas que fornecem cartão bancário magnético para movimentação da conta salário, ou que possuam posto bancário nas dependências da empresa, ou que efetuem pagamento em moeda corrente aos seus empregados(as). II. ADIANTAMENTO DE SALÁRIO-VALE As empresas concederão aos seus empregados(as) um adiantamento mensal de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado(a) já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente; b) O adiantamento deverá ser efetuado no dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este dia coincidir com sábados, domingos ou feriados, o adiantamento deverá ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior; c) Este adiantamento deverá ser pago com base no salário vigente do próprio mês, desde que as eventuais correções sejam conhecidas com, no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do pagamento; d) O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13º salário. III. ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salários, 13º salário e férias, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. IV. ATRASO DE PAGAMENTO O pagamento mensal de salários será efetuado no dia 5 do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se esse dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nesse caso, ocorrer no primeiro dia útil imediatamente anterior. a) As empresas poderão fazer o fechamento das folhas de pagamento antes do final do mês civil, sendo que as remunerações, incluindo variáveis, horas extraordinárias e ausências apuradas neste período, poderão ser pagas ou implementadas no mês posterior ao subsequente. b) O não pagamento dos salários no prazo determinado nesta cláusula acarretará multa diária revertida ao empregado, conforme abaixo: Parágrafo Primeiro: 1% (um por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita independentemente de medida judicial, sendo então pagos concomitantemente o principal e a respectiva multa. Parágrafo Segundo: 2% (dois por cento) do menor salário normativo da categoria, vigente na época do evento, quando a obrigação for satisfeita através de medida judicial. c) O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa conforme acima estipulado; d) As multas previstas nos parágrafos 1º e 2º da letra “ b ” acima não poderão ultrapassar a 2 (dois) salários nominais do empregado na época do efetivo pagamento. V. COMPROVANTE DE PAGAMENTO a) Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS; b) As empresas que efetuarem o pagamento dos salários, férias e 13º salário de seus empregados(as) através de depósito em conta corrente, estarão desobrigados de obter assinatura dos empregados(as) nos respectivos comprovantes.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÕES E ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTOS E QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.