Acordo Coletivo
Registro MTE SP005820/2026 · Solicitação MR018473/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
a: Os salários dos empregados da Empresa, serão majorados em seus efeitos no dia 1º (primeiro) de setembro de 2025, da seguinte forma: (i) no percentual de 7,15% (sete, quinze por cento) para os funcionários com salários até R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) em 31 de agosto de 2025. (ii) com valor fixo de R$800,00 (oitocentos reais) para os funcionários com salários igual ou superior a R$18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) em 31 de agosto de 2025. b: O percentual fixado para reajuste será aplicado pela Empresa independentemente da data de admissão e do tempo de serviço do empregado precedente à data-base de 1º de setembro de 2025. c: Aos trabalhadores desligados da Empresa, com data projetada do aviso prévio incidindo a partir de 1º de setembro de 2025, será realizado o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias por meio de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) complementar, até o dia 18/09/2025. d: Por força do aumento salarial descrito na presente cláusula, as partes consideram fechadas e encerradas as negociações, para todos os fins de direito, das cláusulas econômicas aplicáveis no período de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025, já que estão atendidos os termos das Leis vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da empresa, a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$ 2.612,80 (dois mil, seiscentos e doze reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Aditamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Convencionam as partes que, conforme mandamento constitucional, será nulo de pleno direito qualquer alteração no contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador e ou por acordo individual que implique em redução de salário.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DESCONTO DO CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA MAJORAÇÃO ACIMA DA 6ª HORA SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ABONO
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO PARA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPENSAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO TERCEIRIZAÇÃO INTERNA NA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA NA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MEIO
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.