Acordo Coletivo

Registro MTE SP005819/2026 · Solicitação MR025495/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 8,00% 38 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO , com abrangência territorial em Matão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

O Salário Normativo da empresa, a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$ 2.235,28 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Termo de Adesão ao Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL

a: Os salários de todos os empregados da Empresa, serão majorados em seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de Setembro de 2025, pela aplicação de 8% ( oito por cento), sobre o valor vigente em 31/08/2025. b: Assim sendo, o percentual fixado para reajuste terá aplicação pela Empresa independentemente do período admissional do tempo de serviço do empregado, precedente à data-base de 1º/09/2025. c: Pagamento da diferença Salarial do mês de setembro no dia 05/11/2025. d: Aos trabalhadores desligados da empresa, com data projetada do aviso prévio incidindo a partir de 1°/09/2025, será realizado o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias por meio de TRCT complementar a ser realizado até o dia 06/11/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO DO CONVÊNIO MÉDICO

A empresa não reajustará o desconto do convênio médico de seus empregados em percentual acima daquele concedido na última Data Base.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MAJORAÇÃO ACIMA DA 6ª HORA SEMANAL
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO PARA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPENSAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA NA ATIVIDADE FIM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MEIO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.