Acordo Coletivo
Registro MTE SP005815/2026 · Solicitação MR028397/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado um salário normativo para os empregados abrangidos por essa convenção, a partir de 1º de março de 2026, no valor de R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais) , para a jornada de trabalho legalmente prevista.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 para as cláusulas econômicas, mantendo o período de 1º de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 para as cláusulas sociais, mantendo-se a data-base da categoria em 1º de março. a) b) Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%) acrescido de 0,64% , a título de reposição das perdas salariais, totalizando 4% (quatro por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026. b) O reajuste referido no item “a” será implementado e incorporado ao salário a partir da folha de pagamento de maio de 2026. c) Os valores retroativos, relativos ao período compreendido entre março/2026 e abril/2026 serão regularizados na folha de pagamento de maio/2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado interino ou substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ACADEMIA, SAÚDE E BEM ESTAR
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.