Acordo Coletivo

Registro MTE SP005815/2026 · Solicitação MR028397/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 3,36% 51 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado um salário normativo para os empregados abrangidos por essa convenção, a partir de 1º de março de 2026, no valor de R$ 1.925,00 (mil novecentos e vinte e cinco reais) , para a jornada de trabalho legalmente prevista.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 para as cláusulas econômicas, mantendo o período de 1º de março de 2026 até 28 de fevereiro de 2027 para as cláusulas sociais, mantendo-se a data-base da categoria em 1º de março. a) b) Fica estabelecida a aplicação do reajuste salarial pelo INPC/IBGE Integral (3,36%) acrescido de 0,64% , a título de reposição das perdas salariais, totalizando 4% (quatro por cento) , a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026. b) O reajuste referido no item “a” será implementado e incorporado ao salário a partir da folha de pagamento de maio de 2026. c) Os valores retroativos, relativos ao período compreendido entre março/2026 e abril/2026 serão regularizados na folha de pagamento de maio/2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica garantido ao empregado interino ou substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, desde que esteja exercendo a mesma função do substituído por período superior a 30 (trinta) dias.

Mais 46 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIA E FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO AO FILHO COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO ACADEMIA, SAÚDE E BEM ESTAR
  • e mais 34…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.