Acordo Coletivo
Registro MTE SP005814/2026 · Solicitação MR015957/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento. " , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção civil, pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, ajudantes, trabalhadores das indústrias de montagens e manutenção industriais, manutenção de andaimes e montadores de andaimes, exceto no município de Carapicuíba; dos Trabalhadores nas indústrias de cal, gesso, e com exceção do município de Carapicuíba, dos trabalhadores nas Indústrias de materiais para construção, olarias, cerâmicas para construção (branca e vermelha), ladrilhos, hidráulicos, mármores e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, cimento, tijolos refratários, oficiais eletricistas. Excetuam-se também a representação dos trabalhadores nas indústrias de Ladrilho e Hidráulicos no município de Jandira; Trabalhadores nas Indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, do mobiliário, artefatos de madeira, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, vassouras, escovas e pincéis; Trabalhadores nas Indústrias de instalações elétricas, gás, hidráulicas e sanitárias, exceto no município de Carapicuíba; exclusão das categorias específicas dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Pesada, Infraestrutura e Afins, bem como os Trabalhadores de Estudo de Solo, Fundações e Indústria de Fabricação e acabamento de peças e Pré-Moldados em Concreto, Concreteiras e empresas de Bombeamento. " , com abrangência territorial em Alumínio/SP, Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Ibiúna/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Mairinque/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Vargem Grande Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
a) Será garantido a todos os trabalhadores da empresa, em 1º de outubro de 2025 , um salário normativo de R$ 2.167,57 (dois mil cento e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) por mês ou R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco centavos) por hora; PARÁGRAFO PRIMEIRO: A este salário normativo não se aplica o percentual de aumento salarial da cláusula primeira acima, dado já estar reajustado por este Acordo Coletivo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventuais diferenças salariais, provenientes da aplicação do Acordo Coletivo, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) A empresa reajustará os salários de seus empregados com percentual de 7% (sete por cento) , a partir de 1ª de outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam garantidas as condições mais favoráveis. PARÁGRAFO SEGUNDO: Se à empresa concedeu antecipações salariais por conta deste Acordo Coletivo de Trabalho deverá compensar considerando o quanto disposto acima. PARÁGRAF O TERCEIRO: Se à empresa não efetuou nenhum tipo de reajuste ou antecipação até 1º de outubro de 2025 deverá aplicar o reajuste mencionado acima. PARÁGRAFO QUARTO: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo, deverão ser pagas juntamente com o salário do mês subsequente a formalização deste.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos ou reajustes compulsórios ou espontâneos ocorridos no período de 01.10.2024 a 30.09.2025 , exceto aqueles decorrentes de promoções, méritos, transferências, equiparações, implemento de idade e término de aprendizagem.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DE PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTEGRAÇÃO DA HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.