Acordo Coletivo
Registro MTE SP005812/2026 · Solicitação MR027747/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 10 de março de 2026. a) Fica afixado o piso salarial da categoria em RS 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais) mensais;
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Fica assegurado aos empregados, a partir de 1 0 de março de 2026, reajuste salarial de 5,00%, a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2025 à 28/02/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput d a cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1 0 de março.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5 0 (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja atraso no repasse dos convênios e a empresa comprove que o atraso dos salários foi gerado pelo atraso do repasse do convênio, fica dispensada da multa desta cláusula.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS GRATIFICAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS[
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.