Acordo Coletivo

Registro MTE SP005812/2026 · Solicitação MR027747/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

São fixados os seguintes salários para admissão a partir de 10 de março de 2026. a) Fica afixado o piso salarial da categoria em RS 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais) mensais;

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Fica assegurado aos empregados, a partir de 1 0 de março de 2026, reajuste salarial de 5,00%, a ser aplicado sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/03/2025 à 28/02/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput d a cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data-base da categoria é 1 0 de março.

CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO

Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5 0 (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja atraso no repasse dos convênios e a empresa comprove que o atraso dos salários foi gerado pelo atraso do repasse do convênio, fica dispensada da multa desta cláusula.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEMAIS GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS[
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.