Acordo Coletivo
Registro MTE SP005810/2026 · Solicitação MR031189/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais para todos integrantes da categoria profissional a partir de 01 de maio de 2026 : NÃO QUALIFICADO - R$ 2.457,40 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) por mês, ou R$ 11,17 (onze reais e dezessete centavos) por hora; QUALIFICADO - R$ 2.970,00 (Dois mil, novecentos e setenta reais) por mês, ou R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por hora. Parágrafo único - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 , os salários dos empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados em 6% (seis por cento). § 1º - Os empregados admitidos após 01/05/2025 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função. § 2º - Serão compensadas as antecipações espontâneas, legais e compulsórias concedidas a partir de 1º de maio de 2025, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparações, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do E.TST. § 3º - O percentual de reajuste pactuado no “ caput ” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.