Acordo Coletivo

Registro MTE SP005809/2026 · Solicitação MR026681/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
19/07/2025 a 18/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de julho de 2025 a 18 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de processamento de dados, de serviço de computação, de informática, de tecnologia da informação, desenvolvimento de programas de informática, banco de dados, assessoria, consultoria, produtores e licenciadores de software, e-commerce e serviços de informática em geral, inclusive quanto às empresas abrangidas pela Lei nº 9317/96, alterada pela Lei nº 9732/98, sejam elas privadas ou de economia mista , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALA 4X2

A EMPRESA passa à adotar o regime de escalas de revezamento no formato 4X2. Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores: Henrique Assis Bernardo, Vinicius de Morais e Seixas, Paulo José de Campos, Gustavo Henrique Pereira Semiao, Gabriel Rolim de Sousa, Felippe Dezzotti Galiotti, Renan Nascimento Arantes, Priscila Britto dos Santos, João Francisco de Lima Junior, Jean Sales Bettim, Ricardo Yoshihiro Yagi e Fabio Souza Silva, admitidos e alocados no contrato do Banco Votorantim, serão cientificados da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aderindo-o de imediato. Parágrafo Segundo: O trabalho prestado aos domingos – exceto quando coincidirem com feriados – será remunerado pelo valor da hora normal, desde que asseguradas as folgas semanais previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Parágrafo Terceiro: Havendo necessidade de prestação de horas extras, estas serão remuneradas de acordo com os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA

Fica assegurada a aplicabilidade por parte da empresa signatária do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , de todas as cláusulas previstas na CCT VIGENTE SINDPD/SP, que não foram tratadas no presente acordo. O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO é aplicável no âmbito da empresa acordante a todos os trabalhadores com seu contrato de trabalho junto ao CNPJ no estado de SÃO PAULO, ainda que prestem serviços em outras localidades no território nacional.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.