Acordo Coletivo
Registro MTE SP005808/2026 · Solicitação MR032025/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em bar restaurante , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em bar restaurante , com abrangência territorial em Indaiatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O presente Acordo Coletivo, em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017 combinado com o inciso IX do artigo 611-A da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, possui entre outros os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados; c) estabelecer percentual de retenção; d) Definir as bases referentes à constituição de Comissão de empregados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos valores recebidos a título de Gorjeta; e) demais condições de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
A EMPRESA poderá, para o pagamento da remuneração e salário dos empregados, efetuar a apuração dos eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) considerando-se a segunda quinzena de um mês com a primeira quinzena do mês seguinte, de modo que o resultado da apuração levará em consideração 30 dias de trabalho. § 1º - Referido período de apuração visa possibilitar o levantamento necessário dos eventos e consequente emissão da folha de salários dos trabalhadores até o 5º dia útil, o que não seria possível se a avaliação fosse feita do 1º ao 30º ou 31º dia do mês. § 2º - O pagamento do quantum apurado deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente à segunda quinzena de apuração. Como exemplo, a EMPRESA poderá apurar os eventos sujeitos a variações do dia 15 de junho a 14 de julho e efetuar o pagamento do montante até o 5º dia útil do mês de agosto. § 3º - Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o 5º dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § 4º - Desde que respeitado o prazo para pagamento previsto – até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido – não será considerada mora salarial da EMPRESA .
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
A EMPRESA remunerará os empregados que exerçam exclusivamente a função de caixa, com o prêmio mensal de 10% (dez por cento) sobre o salário do empregado, a título de quebra de caixa, ficando o mesmo responsável pelas diferenças que ocorrerem desde que, as normas estabelecidas pela empresa não tenham sido observadas.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE E PLANO ODONTOLÓGIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO DILATADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALOS REDUZIDOS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.