Convenção Coletiva
Registro MTE SP005807/2026 · Solicitação MR033583/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais, exceto Merenda Escolar e Alimentação Escolar , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais, exceto Merenda Escolar e Alimentação Escolar , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO – PISO
O Salário Normativo da Categoria Profissional, a partir de 1º de junho 2026 será reajustado com a aplicação de 7,92 % (sete virgula noventa e dois por cento) , ou seja, será de R$ 2.086,42 (dois mil, oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos) por mês ou R$ 9,48 (nove reais e quarenta e oito centavos) por hora. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 1º de junho de 2026 , o piso normativo para Cozinheiro - será de R$ 2.364,87 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) por mês ou R$ 10,75 (dez reais e setenta e cinco centavos) por hora. PARÁGRAFO SEGUNDO - A partir de 1º de junho de 2026 , o piso normativo para Copeiro(a) Hospitalar - será de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) por mês, ou R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos) por hora. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica instituído na presente Convenção, o Salário Normativo para os cargos de Lactarista, portanto o piso desta função a partir de 1º de junho de 2026 será de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais) mensais ou R$ 9,77 (nove reais e setenta e sete centavos) por hora. PARÁGRAFO QUARTO – Para as funções descritas nos parágrafos anteriores, ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis existentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais Salários vigentes em Maio/2026 até o valor de R$ 4.833,00 (equivalente a dois pisos e meio normativos) será aplicado o reajuste de 6 , 00% (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para salários vigentes em Maio/2026 acima de R$ 4.833,01 será aplicado o valor fixo de R$ 289,98 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa e oito centavos) ou livre negociação, se mais vantajosa . PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as funções descritas nas cláusulas anteriores, ficam ressalvadas as condições salariais mais favoráveis existentes. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os reajustes serão aplicados a partir de 1º de junho de 2026, sobre os salários vigentes em 31/05/2026. PARÁGRAFO QUARTO - As empresas poderão compensar os aumentos ou antecipações concedidas, compulsoriamente ou espontaneamente, no período de 01/06/2025 a 30/05/2026, excluindo-se os aumentos decorrentes de transferências de cargo ou função, promoção, aumento por mérito e equiparação salarial. PARÁGRAFO QUINTO - As partes ajustam que para apuração do INPC para o próximo exercício, será utilizado o período de maio de 2026 a abril de 2027. PARÁGRAFO SEXTO - Até a homologação da presente convenção coletiva, as convenções atuais continuarão vigentes.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
As empresas poderão efetuar o pagamento único mensal dos salários, até o 2° (segundo) dia, útil bancário do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que optarem por efetuar o pagamento no 5° (quinto) dia útil do mês subsequente, terão de efetuar o adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) do mês, no valor percentual de 30% (trinta por cento). Para a comprovação do respectivo pagamento, as empresas deverão fazê-lo mediante recibo individual. PARÁGRAFO SEGUNDO - Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso de 01 (um) dia no pagamento de salário e de 5% (cinco por cento) por dia, do período.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO COM CHEQUE OU DEPÓSITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFLEXOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA, VALE COMPRA OU CARTÃO MAGNÉTICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.