Acordo Coletivo

Registro MTE SP005803/2026 · Solicitação MR030610/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS para todos os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de maio de 2026. ADMISSIONAL : R$ 2.023,00 p/m em maio/2026. PÓS EXPERIÊNCIA : R$2.268,00 p/m maio/2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho em todos os níveis salariais, serão reajustados em 5,00% ( cinco por cento). A) Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real. B ) Sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma será aplicado o mesmo percentual de reajustamento salarial concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Dos reajustes estabelecidos nas cláusulas 4ª e 5ª desse acordo, serão compensados todos os aumentos, reajustamentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.05.2025 e até 30.04.2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título. Eventuais diferenças salariais serão aplicadas nesse acordo coletivo. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos reajustamentos acima serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de maio de 2025 sendo vedada a compensação de aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.