Acordo Coletivo

Registro MTE SP005800/2026 · Solicitação MR030488/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
13/05/2026 a 12/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EDIFICIOS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de maio de 2026 a 12 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EDIFICIOS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO E FERIADOS

Fica acordado entre as partes que as horas trabalhadas em dias de descanso e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), de acordo com a jornada realizada no referido dia , independentemente da remuneração mensal percebida. Parágrafo Primeiro: Para a base de cálculo do pagamento das horas extras, deverão ser considerados o salário contratual do empregado, juntamente com os adicionais legais e normativos, tais como: adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade (caso houver), entre outros previstos na convenção coletiva de trabalho. Parágrafo Segundo: Por se tratar de verba de natureza salarial, o valor deverá ser incorporado à remuneração para fins de cálculo do FGTS, INSS, férias + 1/3, e 13º salário. Caso haja habitualidade de pelo menos 06 (seis) meses durante o ano, o valor também deverá ser incluído no cálculo das médias de todas as verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

As partes convencionam que, caso ocorra, por meio do presente acordo, a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 01 (um) ano, será assegurado ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas extras suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço. Parágrafo Primeiro: O cálculo observará a média das horas suplementares realizadas nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra na data da supressão (já incluídos os adicionais legais e normativos para fins da base de cálculo). Parágrafo Segundo: O prazo para pagamento da indenização, será de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência da supressão total ou parcial das horas extras. Parágrafo Terceiro: O termo de quitação da indenização correspondente deverá ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato da categoria, sob pena de nulidade. Parágrafo Quarto: A falta de pagamento da indenização devida ou a ausência da devida assistência sindical acarretará ao empregador o dever de efetuar a indenização em dobro, sem prejuízo das penalidades por descumprimento.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

Fica assegurado ao empregado que prestar serviço no horário noturno o recebimento mensal do adicional noturno, no montante de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o salário contratual, acrescido do adicional por tempo de serviço, caso exista, com pagamento integral, e não apenas sobre as horas noturnas trabalhadas.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE ADESÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORARIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGA MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AÇAO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.