Acordo Coletivo
Registro MTE SP005798/2026 · Solicitação MR032660/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 02 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Pindamonhangaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
O presente acordo aplica-se aos empregados diretos, temporários e aprendizes, nos termos e condições abaixo estabelecidas, registrando-se que o período de apuração das metas e resultados será de 01/01/2026 a 31/12/2026. As regras aqui definidas foram frutos da livre negociação entre a EMPRESA, COMISSÃO DE EMPREGADOS eleita em 2026 e o SINDICATO, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes e se refere a pagamento do Programa de Participação nos Resultados – PPR para o ano-calendário de 2026, aprovada em assembleia realizada em 02/06/2026. No presente acordo, será utilizada a expressão “empregado” para todos aqueles contemplados no caput da presente cláusula, sendo que nas situações de exceção, serão utilizadas as nomenclaturas respectivas (temporários e aprendizes). A empresa concederá aos seus empregados, conforme definições constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, Participação nos Resultados, conforme o alcance das metas estabelecidas neste instrumento, em seu anexo 1. Caso todas as metas sejam cumpridas na sua totalidade e nos seus limites máximos, o valor total da Participação nos Resultados poderá chegar a R$ 5.048,25 (cinco mil e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). A apuração do atingimento das metas será realizada no período: de 01/01/2026 a 31/12/2026. O pagamento da primeira parcela da PPR do ano-calendário 2026 será realizado até o dia 12/06/2026 , à título de adiantamento, nos termos do parágrafo quarto, condicionado à assinatura deste acordo até o dia 03/06/2026. A primeira parcela da PPR do ano-calendário 2026 será paga, à título de adiantamento , no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devidos apenas aos empregados diretos e ativos no dia 02/06/2026 . Os empregados admitidos no período de 01/01/2026 a 02/06/2026 receberão o adiantamento proporcional aos meses trabalhados. Os valores adiantados mencionados no parágrafo quarto serão integralmente descontados do valor anual que será apurado após o fechamento das metas individuais e coletivas . O pagamento dos valores relativos às metas apuradas no período de 01/01/2026 a 31/12/2026 será realizado até o dia 31/01/2027, diretamente na conta bancária do empregado, autorizando-se, desde já, o desconto dos valores relativos ao adiantamento tratado no Parágrafo Quarto , com a necessidade de observância aos critérios de elegibilidade tratados nas demais cláusulas do presente acordo. Os empregados que tiveram afastamento superior a 15 dias no mês, não receberão a meta relativa ao referido mês de afastamento (coletiva e individual), nem de forma proporcional. No caso de empregados admitidos e demitidos, para que a meta do mês seja computada, deverá ter trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias no mês de admissão e/ou demissão, nos termos detalhados na Cláusula Décima Segunda
CLÁUSULA QUARTA - METAS
SCRAP Este indicador é coletivo e atrela-se diretamente ao custo da sucata da empresa. Os períodos de apuração deste indicador serão de 01/01/2026 a 31/12/2026, com avaliação mensal e com observância ao disposto em todos os parágrafos da Cláusula Quarta. As informações para divulgação dos resultados virão dos relatórios mensais das áreas respectivas. A meta não é acumulativa, ou seja, será considerado o melhor resultado dentre as 3 faixas. Se não for atingida, nenhum valor será pago referente ao mês, nem mesmo proporcional. ABSENTEÍSMO Este indicador é individual e registra a quantidade de ausências ao trabalho de cada empregado. O período de apuração será de 01/01/2026 a 31/12/2026 para a PPR do ano-calendário de 2026, com avaliação mensal. As informações para divulgação da meta absenteísmo virão do relatório mensal enviado pelo departamento de Recursos Humanos da empresa. Serão consideradas as ausências individuais do período de 01/01/2026 a 31/12/2026. A meta é mensal, havendo um limite de até 04h00min de ausências pelo empregado no mês. Empregados com ausências inferiores a 04h00min, receberão o valor de R$ 105,21 (cento e cinco reais e vinte e um centavos) referente ao mês correspondente, na data indicada no parágrafo sexto da Cláusula Quarta, considerando o desconto do adiantamento. Empregados com ausências superiores a 04h00min no mês não serão elegíveis ao pagamento de qualquer valor relativo à meta absenteísmo. Serão consideradas como ausências, para fins de cálculo da meta absenteísmo, as faltas, ainda que justificadas (inclusive com apresentação de atestado médico) e as faltas injustificadas. Consideram-se abonadas apenas as ausências legais devidamente comprovadas referentes a: nascimento de filho, casamento, doação de sangue, trabalho em eleições, intimação judicial, convocação militar, óbito de parentes ascendentes ou descendentes, exame vestibular, acompanhamento da esposa ou companheira em até 06 consultas médicas ou exames complementares no período de gravidez, acompanhamento do filho de até 06 (seis) anos em 01 (uma) consulta médica, realização de exames preventivos de câncer (até 03 dias) e as decorrentes de doenças infectocontagiosas (com exceção de gripes e resfriados) devidamente comprovadas pelo CID e para a realização de cirurgias devidamente comprovadas pelo CID. Também se excetuam do conceito de ausência as faltas e afastamentos referentes a acidente de trabalho, no período de apuração do PPR, assim reconhecido pelo INSS. Também não serão consideradas como ausências decorrentes de afastamento por doença, quando reconhecido o CID respectivo com declaração de epidemia/pandemia. EFICIÊNCIA Este indicador é coletivo e atrela-se diretamente à produtividade, medida pelas horas produzidas (standard) e horas pagas (recursos humanos). O período de apuração deste indicador será de 01/01/2026 a 31/12/2026, com avaliação mensal e com observância ao disposto em todos os parágrafos da Cláusula Quarta. As informações para divulgação dos resultados virão nos relatórios mensais das áreas respectivas. A meta não é acumulativa, ou seja, será considerado o melhor resultado dentre as 3 faixas. Se não for atingida, nenhum valor será pago referente ao mês, nem mesmo proporcional. PPM Este indicador é coletivo e atrela-se diretamente ao resultado dos índices de rejeições de nossos clientes. O período de apuração deste indicador será de 01/01/2026 a 31/12/2026 para a PPR do ano-base, com avaliação mensal e com observância ao disposto em todos os parágrafos da Cláusula Quarta. As informações para divulgação dos resultados virão nos relatórios mensais das áreas respectivas. A meta não é acumulativa, ou seja, será considerado o melhor resultado dentre as 3 faixas. Se não for atingida, nenhum valor será pago referente ao mês, nem mesmo proporcional. FAST KAIZEN Este indicador é individual e atrela-se diretamente aos resultados do programa OEX (Excelência Operacional). A meta é de dois fast kaizen por empregado para o ano-base, a serem cumpridas no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, sendo que a sua apuração será realizada até o último dia do ano-calendário de 2026, mediante relatório elaborado pelo time de Melhoria Contínua, observando a data de pagamento prevista na Cláusula Quarta, e as informações para divulgação do resultado virá na apuração final. Caso a meta seja 100% atingida, será pago o valor de R$ 272,85 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), caso seja atingida 50%, será pago o valor de R$ 136,43 (cento e trinta e seis reais e quarenta e três centavos). Não sendo atingida, nenhum valor será devido. Sendo superada a meta, nenhum valor adicional será devido. OTD (“ON TIME DELIVERY”) BINÁRIO Este indicador é coletivo e atrela-se diretamente na pontualidade das entregas realizadas aos clientes. O período de apuração deste indicador será de 01/01/2026 a 31/12/2026 para a PPR do ano-base 2026, com avaliação mensal e com observância ao disposto em todos os parágrafos da Cláusula Quarta. As informações para divulgação dos resultados virão nos relatórios mensais das áreas respectivas. Se a meta for atingida, será pago o valor de R$ 44,47 (quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) no mês correspondente, nas datas indicadas nos parágrafos terceiro e sexto da Cláusula Quarta. Se não for atingida, nenhum valor será pago referente ao mês, nem mesmo proporcional. As metas e os valores respectivos estão descritos no Anexo 1, denominado Programa de Participação de Resultados 2026.
CLÁUSULA QUINTA - TEMPORÁRIOS
A presente cláusula trata do pagamento do PPR aos empregados temporários, sendo que as demais regras previstas no presente acordo lhes são extensíveis, salvo naquelas em que há exceção. Os temporários ativos em 02/06/2026 receberão até dia 12/06/2026 o valor do adiantamento de metas R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), proporcional aos meses trabalhados no período de 01/01/2026 a 02/06/2026 . Os temporários ativos até 31/12/2026 receberão, até o dia 31/01/2027, o valor referente a apuração real das metas coletivas e individuais do período trabalhado de 01/01/2026 a 31/12/2026, abatendo o valor já pago em 12/06/2026. Os empregados temporários que vierem a ser efetivados no período de vigência do presente acordo, terão direito a incorporação do número de meses trabalhados para fins de apuração das metas e valores do PPR.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO E ENCARGOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADESÃO E DIVERGENCIAS
- CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.