Acordo Coletivo
Registro MTE SP005793/2026 · Solicitação MR020180/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Industria de Panificaçao e Confeitaria , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Industria de Panificaçao e Confeitaria , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer regras para compensação da jornada de trabalho semanal, sem extrapolação do limite máximo de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, nos termos da legislação trabalhista vigente. Horário de Trabalho: GRUPO 1 : O(a) empregado(a) cumprirá a seguinte jornada de trabalho: Em uma semana de segunda a sábado das 5h:00min às 14h:10min, com 1:00hs de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 8h:10min. DSR no domingo e folga na quarta-feira. Serão 5 (cinco) dias de trabalho e jornada semanal de 40h:50min. Na outra semana de segunda a sábado das 5h:00min às 14hs:10min, com 1:00hs de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 8:10hs, Domingo das 6h:00min as 12:15hs, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Folga na quarta-feira. Serão 6 dias de trabalho e jornada semanal de 46h:50min. GRUPO 2 : O(a) empregado(a) cumprirá a seguinte jornada de trabalho: Em uma semana de segunda a sábado das 10hs:10min às 19hs:20min, com 1:00hs de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 8hs:10min. DSR no domingo e folga na terça-feira, totalizando 5 (cinco) dias de trabalho e jornada semanal de 40h:50min. Na outra semana de segunda a sábado das 10h:10min às 19h:20min, com 1h:00min de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 8h:10min. Domingo das 6h:00min às 12h:15min, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Folga na terça-feira. Serão 6 dias de trabalho e jornada semanal de 46h:50min. GRUPO 3: O(a) empregado(a) cumprirá a seguinte jornada de trabalho: Em uma semana de segunda a sábado das 5h:30min às 14h:40min, com 1h:00min de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 8h:10min. DSR no domingo e folga na segunda-feira, totalizando 5 (cinco) dias de trabalho e jornada semanal de 40h:50min. Na outra semana de segunda a sábado das 5h:30min às 14h:40min, com 1h:00min de intervalo intrajornada, totalizando jornada diária de 8h: 10min. Domingo das 6h:00min às 12h:15min, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Folga na segunda-feira. Serão 6 (seis) dias de trabalho e jornada semanal de 46h:50min. As horas de trabalho excedentes, na semana de 6 (seis) dias serão compensadas pelas horas não trabalhadas na semana de 5 (cinco) dias, compensando-as de tal forma que na média das 2 (duas) semanas não será ultrapassado o limite de 44 horas semanal e 220 horas mensais. Horas extras: As horas trabalhadas além da jornada normal diária, respeitando o limite diário legal, sempre que houver necessidade, serão compensadas em banco de horas ou pagas no percentual constante na Convenção Coletiva de Trabalho. Todos os horários de entrada e saída, inclusive os referentes aos intervalos, serão registrados mediante controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico), disponibilizando as informações ao empregado e ao sindicato, quando solicitado, para comprovação e verificação da efetiva quantidade de horas trabalhadas.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES
Obrigam-se as partes contratantes, observar e cumprir as cláusulas e condições constituídas no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIA
As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes do presente acordo, serão decididas pela Justiça do Trabalho
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.