Acordo Coletivo
Registro MTE SP005792/2026 · Solicitação MR034405/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O pagamento da Ajuda Compensatória Mensal a cargo da EMPRESA será efetuado através de depósito em conta corrente do empregado, no último dia útil de cada mês. Parágrafo primeiro - O pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional será efetuado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sempre e a cada 30 dias a partir da data de início da suspensão temporária para qualificação profissional, e será requerido diretamente pela empresa. Inciso I - Sobre esse pagamento incidirá o Imposto sobre a Renda na Fonte. Parágrafo segundo - O valor da Bolsa de Qualificação Profissional, para efeito de dedução e consequente apuração da Ajuda Compensatória Mensal, será o definido conforme os critérios legais que regem a concessão do FAT. Parágrafo terceiro – Na hipótese de algum dos empregados abrangidos por esta avença não ter direito ao pagamento da Bolsa de Qualificação Profissional, ficará a empresa responsável pela garantia do recebimento de 100% do salário-líquido mensal, conforme cláusula terceira.
CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL
Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos nos termos deste Acordo, receberão da EMPRESA, a título de Ajuda Compensatória Mensal, a importância equivalente à diferença entre o valor a ser pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT (Bolsa de Qualificação Profissional) e o valor de 100% (cem por cento) do seu salário líquido. Parágrafo primeiro - A apuração do salário líquido individual obedecerá ao seguinte critério: Salário Líquido = Salário nominal (salário base) mais adicionais de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno, menos descontos de IR e INSS. Salário Nominal = Horistas: Salário-hora multiplicado pela jornada mensal normal do empregado, em situação de trabalho. Mensalistas: Salário mensal. Parágrafo segundo – Juntamente ao pagamento da ajuda compensatória mensal a empresa pagará o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de salário mensal, com vistas a indenizar a perda de 13° salário nos meses em que o contrato estiver suspenso. Parágrafo terceiro - A ajuda compensatória mensal que é facultativa não tem natureza salarial e, por tal razão não reflete sobre outros pagamentos e não serve de base de incidência de descontos previdenciários ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
CLÁUSULA QUINTA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL - DESCONTOS
A Ajuda Compensatória paga mensalmente pela Empresa, conforme a cláusula terceira, sofrerá todas as deduções que normalmente são realizadas do salário do empregado, tanto as legais, como as facultativas, dentre elas a mensalidade sindical (estas devidamente autorizadas pelo obreiro). Parágrafo primeiro – A empresa realizará o desconto de pensão alimentícia determinada por decisão judicial de forma proporcional ao valor pago de ajuda compensatória mensal, ficando o próprio empregado durante o período de suspensão obrigado ao pagamento desta pensão alimentícia sobre o valor do benefício Bolsa-Qualificação, sob as penas da lei se não o fizer. Parágrafo segundo - Em caso de insuficiência de saldo para liquidar os descontos mensais, o mesmo será descontado no mês seguinte, quando do retorno e/ou na rescisão.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOS DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PEDIDOS DE DEMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
- CLÁUSULA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EFEITOS LEGAIS DA SUSPENSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAÇÃO DO MERCADO - RETORNO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.