Acordo Coletivo
Registro MTE SP005790/2026 · Solicitação MR032092/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DEMATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DEMATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados dos setores definidos neste Acordo cumprirão jornada de trabalho das 7:30 às 17:18 horas de segunda-feira à sexta-feira, com 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Sábados compensados e descanso semanal remunerado aos Domingos.
CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado ao empregado, por sua livre escolha, entrar ao trabalho uma hora mais tarde e sair uma hora mais cedo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO
Os empregados lotados nos setores abrangidos por este acordo, admitidos após a celebração do presente acordo, se obrigam às condições nele estipuladas, mediante simples comunicação aos mesmos, pela Empresa, no ato de suas contratações.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FUNDAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CALENDÁRIO DE 2026
- CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REGRAS DE OPERACIONALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COTA DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.