Convenção Coletiva
Registro MTE SP005788/2026 · Solicitação MR032593/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de administração escolar (empregados em estabelecimento de ensino)", do 1º grupo - trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da confederação nacional dos trabalhadores em estabelecimentos de educação e cultura, que desenvolvem suas atividades em estabelecimentos privados de ensino de todos os níveis, cursos, ramos e graus, EXCETO os docentes e trabalhadores em empresas e cursos de informática , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Auxiliares de administração escolar (empregados em estabelecimento de ensino)", do 1º grupo - trabalhadores em estabelecimentos de ensino - do plano da confederação nacional dos trabalhadores em estabelecimentos de educação e cultura, que desenvolvem suas atividades em estabelecimentos privados de ensino de todos os níveis, cursos, ramos e graus, EXCETO os docentes e trabalhadores em empresas e cursos de informática , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Ano de 2025 Nos termos do inciso V, artigo 7º da Constituição Federal, fica assegurado aos AUXILIARES, a partir de 1º de março de 2025 , um piso salarial de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), por jornada de trabalho de 44 horas semanais. Parágrafo único - Ao trabalhador que recebe o piso da categoria durante a vigência desta norma fica automaticamente assegurado o direito à Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial de 2025, previstos nesta Convenção Coletiva, na cláusula “ Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial ”. b) Ano de 2026 Nos termos do inciso V, artigo 7º da Constituição Federal, fica assegurado aos AUXILIARES, a partir de 1º de março de 2026 , um piso salarial de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais) , por jornada de trabalho de 44 horas semanais. Parágrafo único - Ao trabalhador que recebe o piso da categoria durante a vigência desta norma fica automaticamente assegurado o direito à Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial de 2026, previstos nesta Convenção Coletiva, na cláusula “ Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial ”.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
a) Ano de 2025 Em 1º de março de 2025 , as ESCOLAS deverão reajustar os salários dos AUXILIARES, aplicados sobre os salários devidos em 1º de março de 2024, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), correspondente a 4,69% (quatro virgula sessenta e nove por cento), acrescido de 1,31% (um vírgula trinta e um por cento), a título de aumento real, totalizando 6% (seis por cento). Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item na cláusula “Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial” deverão acrescentar 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao reajustar definido no caput , a partir de 1º de março de 2025 , perfazendo o reajuste total de 7,50% (sete virgula cinquenta por cento). Parágrafo segundo – A diferença salarial resultante da não aplicação do reajuste acima referido nos meses de março de 2025 e abril de 2025 poderá ser paga até o 5º dia útil de junho, juntamente com o salário de maio de 2025. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2025, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1 º de março de 2026. b ) Ano de 2026 Em 1º de março de 2026 , as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de março de 2025 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, apurados pelo IBGE (INPC) e FIPE (IPC), acrescido de 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) a título de aumento real. Parágrafo primeiro – As ESCOLAS que deixarem de cumprir o disposto no item na cláusula “Participação nos Lucros ou Resultados ou Abono Especial” deverão acrescentar 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) ao reajuste definido no caput . Parágrafo segundo: O Sindicato, o SIEEESP, os SINEPES, a FEEESP e a FEPPAAE comprometem-se a divulgar, em comunicado conjunto, até 20 de março de 2026, o percentual de reajuste calculado pela fórmula definida no caput, bem como os valores dos pisos salariais que passarão a vigorar a partir do mês de competência de março de 2026. Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2026, reajustados de acordo com o que dispõe esta cláusula, constituirão a base de cálculo para a data base de 1 º de março de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES SALARIAIS
Na aplicação do reajuste definido para 1º de março de 2025 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido. Parágrafo único - E na aplicação do reajuste definido para 1º de março de 2026 também será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas entre 1º de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, desde que tenha havido manifestação expressa nesse sentido.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RAZO PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS OU ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSAS DE ESTUDO INTEGRAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO AUXILIAR INGRESSANTE NA ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.