Acordo Coletivo

Registro MTE SP005786/2026 · Solicitação MR030708/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A tabela abaixo expressa os pisos salariais reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2026, acordados pelas partes e a ser praticados pelo acordante: FUNÇÃO PISO SALARIAL (mensal) MOTORISTA (TREMINHÃO/RODOTREM/BITREM) 3.256,00 MOTORISTA CARRETEIRO 2.917,00 MOTORISTA GERAL 2.409,25 TRATORISTA 2.500,00 OPERADOR DE MÁQUINAS 2.500,00 SUPERVISOR 2.656,50 AJUDANTE GERAL 1.897,50 MECANICO GERAL 2.656,50 PARÁGRAFO ÚNICO: Para que não haja controvérsia quanto às reais funções que integram cada classe de trabalhadores, para efeito de aplicação e pagamento do piso salarial estabelecido na tabela constante do caput desta cláusula, fica assim definido: MOTORISTA CARRETEIRO – ficam aqui compreendidos os condutores de cavalo mecânico com reboque de três eixos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O pagamento dos salários será realizado todo dia 10 subsequente ao mês vencido, devendo o empregador fornecer comprovantes de pagamentos identificando as naturezas, os valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam eles legais, convencionais ou autorizados pelos empregados e o valor do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA

Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE JORNADA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO SOBRE O LEGISLADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.