Acordo Coletivo

Registro MTE SP005782/2026 · Solicitação MR030687/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 47 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores do setor de Industria de alimentos (abate de aves), sindicalizados ou não, da empresa Fricock Frigorificação Avicultura Industria e Comércio Eireli , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores do setor de Industria de alimentos (abate de aves), sindicalizados ou não, da empresa Fricock Frigorificação Avicultura Industria e Comércio Eireli , com abrangência territorial em Rio Claro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido, Piso Salarial de R$ 1.892,00 (mil oitocentos e noventa e dois reais) por mês, a partir de 1º de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão excluídos desta garantia os Aprendizes na forma da Lei, que terão seus salários calculados com base no Salário-Mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários da competência de abril/2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, em 5% (cinco por cento) àqueles que recebem salário superior ao piso salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reajuste estabelecido nessa cláusula não se aplica a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança, pois são elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES

Serão compensados todos os aumentos voluntários ou compulsórios concedidos no período de 01/04/2025 a 31/03/2026, salvo os decorrentes do término de aprendizagem, transferência, implemento de idade, promoção e equiparação salarial.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIOS E ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMISSÃO DE EMPREGADOS POR PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VERBAS RECISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA AVISO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.