Acordo Coletivo

Registro MTE SP005777/2026 · Solicitação MR020340/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional,dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SAO PAULO Sindicato
CNPJ 60989944000165
JSK SUPERMERCADO LTDA
CNPJ 51815461000153

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional,dos empregados no comércio , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE COMPRA ASSINDUIDADE

VALE COMPRA ASSINDUIDADE: A partir de 01/03/2026, fica assegurado mensalmente ao comerciário um vale compra-assiduidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado aos empregados que recebem salário de até R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais), desde que atendidas às seguintes condições: a) Terá direito ao vale compra-assiduidade o comerciário que não faltar ao trabalho, sendo aceitas somente as ausências decorrentes de Casamento, Falecimento, que são previstas em lei e na cláusula “FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA” e “LICENÇA PATERNIDADE da Convenção Coletiva de Trabalho. b) Não terá direito ao vale compra-assiduidade o(a) comerciário(a) afastado nos termos da lei, com auxílio-doença, auxílio-maternidade ou gozando férias, além das previsões da Convenção Coletiva de Trabalho. c) O vale compra-assiduidade previsto nesta cláusula será concedido por meio de cartão benefício. Parágrafo Segundo – No caso comercializar somente um tipo de produto, a empresa poderá converter o benefício do caput em pecúnia em valor equivalente. Parágrafo Terceiro - A presente cláusula substitui o vale compra-assiduidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto – O valor do vale compra-assiduidade e do limite salarial prevista no “caput” desta cláusula, serão reajustados na época e no mesmo percentual do reajuste salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 e 2027/2028.

CLÁUSULA QUARTA - FORO COMPETENTE

As partes convencionam que as controvérsias resultantes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, serão nos termos do artigo 625 da lei consolidada, dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital de São Paulo.

CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA

No caso de descumprimento de quaisquer obrigações previstas as cláusulas do presente ACORDO, a EMPRESA ficará sujeita ao pagamento da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração e por empregado, que será revertida na proporção de 50% em favor da entidade sindical profissional e 50% em favor do empregado prejudicado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONVÊNCÃO COLETIVA VIGENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.