Acordo Coletivo
Registro MTE SP005776/2026 · Solicitação MR024331/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de cargas dos portos e terminais marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Santos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Operadores de aparelhos guindastescos, empilhadeiras máquinas e equipamentos transportadores de cargas dos portos e terminais marítimos e fluviais , com abrangência territorial em Santos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 1º de março de 2026, todos os valores de natureza remuneratória previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho, referentes às diárias fixas, diárias mínimas garantidas, taxas de produção e demais valores econômicos, serão reajustados em 4% (quatro por cento), incidentes sobre os valores efetivamente praticados e pagos no mês de fevereiro de 2026. Parágrafo primeiro – O reajuste previsto no caput incidirá uma única vez, tomando-se como base exclusivamente os valores vigentes em fevereiro de 2026, aplicando-se às remunerações devidas a partir de 1º de março de 2026, vedada qualquer forma de reaplicação, cumulação ou retroação diversa da expressamente prevista nesta cláusula. Parágrafo segundo – O reajuste salarial ora concedido e pactuado entre as partes zera toda e quaisquer perdas salariais pretéritas até assinatura do presente instrumento, pelo que o Sindicato dá plena e rasa quitação das mesmas quanto às relações de trabalho mantidas com a Empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
O pagamento da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos pelos serviços prestados será efetuado pelo Operador Portuário, por intermédio do OGMO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término do respectivo turno de trabalho. O repasse, processamento e crédito dos valores aos trabalhadores avulsos serão realizados pelo OGMO, de acordo com sua sistemática própria de pagamento, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, não cabendo ao Operador Portuário qualquer ingerência sobre a forma, meio ou cronograma interno adotado pelo OGMO para a efetivação do pagamento ao trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO OPERADOR DE MÁQUINAS (PÁ CARREGADEIRA OU EQUIP SIMILAR)
A remuneração do trabalhador portuário avulso que atuar na função de Operador de Máquinas (Pá Carregadeira ou Equipamento Similar) será apurada por período efetivamente trabalhado, de acordo com a produção realizada, mediante as seguintes taxas por tonelada movimentada: 1 – Açúcar a granel Taxa: R$ 0,104018 por tonelada 2 – Farelo de soja a granel Taxa: R$ 0,149349 por tonelada 3 – Soja a granel Taxa: R$ 0,074671 por tonelada 4 – Milho a granel Taxa: R$ 0,074671 por tonelada Parágrafo primeiro - Fica assegurada ao Operador de Pá Carregadeira, por período efetivamente trabalhado, diária mínima garantida no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a qual será devida quando o valor apurado pelas taxas de produção for inferior à referida diária, não sendo cumulativa, prevalecendo sempre o valor mais vantajoso ao trabalhador. Parágrafo segundo - Na ausência de movimentação de embarque, o trabalhador poderá ser destinado, conforme necessidade operacional, às atividades de armazenamento de carga, rechego, limpeza com pá carregadeira, bem como colocação de escadas ou rampas no navio, hipótese em que será assegurada a diária mínima garantida, observada a regra de não cumulatividade com as taxas de produção. Parágrafo terceiro - A sistemática remuneratória ora pactuada, incluindo taxas de produção e diária mínima garantida, é resultado de negociação coletiva de caráter transacional, pelo que o Sindicato profissional confere plena, geral, irrevogável e irretratável quitação à Empresa quanto a quaisquer diferenças, perdas, reflexos ou reivindicações remuneratórias relacionadas à função de Operador de Máquinas, exigíveis até a data da assinatura do presente Acordo. Parágrafo quarto – A quitação prevista neste artigo não se estende a fatos geradores futuros, nem a parcelas estranhas à remuneração da função aqui disciplinada.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DA COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DEVERES DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RENEGOCIAÇÃO
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.