Convenção Coletiva
Registro MTE SP005773/2026 · Solicitação MR008042/2026 · registrado em 24/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos empregados em empresas de refeições rápidas ou de “fast-food”, que comercializam refeições comerciais diretamente ao consumidor, para consumo local, para retirada (os chamados serviços de “drive thru” ou “take away”), e ainda, para entrega no domicílio do cliente por meio de entregadores (delivery); os estabelecimentos que comercializam refeições em balcão de atendimento ou dispõem de buffets com autosserviço ou “self service”, nas quais o cliente tem a opção de escolher os alimentos oferecidos e que, pela rapidez dos serviços, são chamadas de refeições rápidas no Brasil e mundialmente conhecidas como “fast food”, “quick service” e/ou “casual dining”, incluindo-se neste conceito as hamburguerias, sanduicherias, taperias e similares; empresas de entregas de refeições prontas em domicílio e redes empresariais de refeições padronizadas; as chamadas “dark kitchens”, que são empresas que funcionam como cozinhas virtuais e que não possuem comercialização local, atuando exclusivamente para comercialização de refeições pela internet e também por meio de aplicativos; e ainda, os chamados “food trucks” , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos empregados em empresas de refeições rápidas ou de “fast-food”, que comercializam refeições comerciais diretamente ao consumidor, para consumo local, para retirada (os chamados serviços de “drive thru” ou “take away”), e ainda, para entrega no domicílio do cliente por meio de entregadores (delivery); os estabelecimentos que comercializam refeições em balcão de atendimento ou dispõem de buffets com autosserviço ou “self service”, nas quais o cliente tem a opção de escolher os alimentos oferecidos e que, pela rapidez dos serviços, são chamadas de refeições rápidas no Brasil e mundialmente conhecidas como “fast food”, “quick service” e/ou “casual dining”, incluindo-se neste conceito as hamburguerias, sanduicherias, taperias e similares; empresas de entregas de refeições prontas em domicílio e redes empresariais de refeições padronizadas; as chamadas “dark kitchens”, que são empresas que funcionam como cozinhas virtuais e que não possuem comercialização local, atuando exclusivamente para comercialização de refeições pela internet e também por meio de aplicativos; e ainda, os chamados “food trucks” , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais serão devidos na forma e valores seguintes: Os pisos salariais serão devidos na forma e valores seguintes: I – Empregados exercentes de cargo de confiança : a) A partir de 01/02/2026 :piso salarial de R$2.941,29 (dois mil novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) por mês trabalhado; b) A partir de 01/07/2026 : piso salarial de R$3.000,12 (três mil reais e doze centavos) por mês trabalhado; c) A partir de 01/11/2026 : piso salarial equivalente ao valor que resultar da aplicação do INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026 sobre o valor previsto na alínea anterior (letra “b” do inciso I desta cláusula), a ser pago por mês trabalhado; d) A partir de 01/04/2027 : piso salarial equivalente ao valor que resultar da aplicação do índice de 2,50% sobre o valor previsto na alínea anterior (letra “c” do inciso I desta cláusula),a ser pago por mês trabalhado; e e) A partir de 01/07/2027 : piso salarial equivalente ao valor que resultar da aplicação do índice de 2,00% sobre o valor previsto na alínea anterior (letra “d” do inciso I desta cláusula),a ser pago por mês trabalhado. § 1.º A fim de não haver dúvidas quanto aos pisos salariais devidos a partir de 01/11/2026,01/04/2027 e 01/07/2027, as partes convenentes esclarecem que lançarão circular conjunta informando aos seus representados os pisos salariais a serem observados, tão logo o INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026 seja divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (o que, espera-se, ocorra em meados de novembro/2026). § 2.º As empresas não estão obrigadas a pagar os valores descritos no inciso I desta cláusula, mas o pagamento de salários inferiores descaracterizará o cargo de confiança, passando o empregado a ter direito ao recebimento de eventuais horas extras e adicional noturno. § 3.º O pagamento dos valores salariais supra e a presença dos demais requisitos legais são suficientes para a caracterização do cargo de confiança, independentemente da concessão de gratificação de função. Se houver gratificação de função, esta será considerada para fins de atendimento ao disposto neste inciso. § 4.º As empresas poderão identificar os cargos na organização empresarial que se enquadram como funções de confiança, acompanhados dos salários previstos (nunca inferiores aos valores aqui previstos) e descritivos funcionais, inclusive a previsão de ausência de controle de ponto, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho. II –Empregados exercentes das funções de subgerente ou de gerente assistente , que não se enquadram como cargos de confiança: a) A partir de 01/02/2026 : piso salarial de R$2.237,53 (dois mil duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos) por mês trabalhado aos empregados mensalistas, e de R$ 10,17 (dez reais e dezessete centavos) por hora trabalhada aos empregados horistas; b) A partir de 01/07/2026 : piso salarial de R$2.282,28 (dois mil duzentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos) por mês trabalhado aos empregados mensalistas, e de R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos) por hora trabalhada aos empregados horistas; c) A partir de 01/11/2026 : pisos salariais para empregados mensalistas e horistas equivalentes aos valores que resultarem da aplicação do INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026 sobre os valores previstos na alínea anterior (letra “b”do inciso II desta cláusula), a serem pagos por mês ou por hora trabalhada, conforme o caso; d) A partir de 01/04/2027 : pisos salariais para empregados mensalistas e horistas equivalentes aos valores que resultarem da aplicação do índice de 2,50% sobre os valores previstos na alínea anterior (letra“c” do inciso II desta cláusula),a serem pagos por mês ou por hora trabalhada,conforme o caso;e e) A partir de 01/07/2027 : pisos salariais para empregados mensalistas e horistas equivalentes aos valores que resultarem da aplicação do índice de 2,00% sobre os valores previstos na alínea anterior (letra “d” do inciso II desta cláusula), a serem pagos por mês ou por hora trabalhada,conforme o caso. § 1.º A fim de não haver dúvidas quanto aos pisos salariais devidos a partir de 01/11/2026, 01/04/2027 e 01/07/2027, as partes convenentes esclarecem que lançarão circular conjunta informando aos seus representados os pisos salariais a serem observados, tão logo o INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026 seja divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (o que, espera-se, ocorra em meados de novembro/2026). §2.º Somente os empregados efetivamente registrados como “ subgerentes ” ou “ gerentes assistentes ” terão direito ao piso específico de que trata este inciso II. III –Empregados mensalistas que exercem afunção de caixa , de forma exclusiva e permanente : a) A partir de 01/02/2026 : piso salarial de R$ 1.963,03 (mil novecentos e sessenta e três reais e três centavos) por mês trabalhado, aos empregados mensalistas, e de R$ 8,92 (oito reais e noventa e dois centavos) por hora trabalhada aos empregados horistas; b) A partir de 01/07/2026 : piso salarial de R$ 2.002,29 ( dois mil e dois reais e vinte e nove centavos) por mês trabalhado, aos empregados mensalistas, e de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por hora trabalhada aos empregados horistas; c) A partir de 01/11/2026 : piso salarial equivalente ao valor que resultar da aplicação do INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026 sobre o valor previsto na alínea anterior (letra “b” do inciso III desta cláusula), a ser pago por mês trabalhado; d) A partir de 01/04/2027 : piso salarial equivalente ao valor que resultar da aplicação do índice de 2,50% sobre o valor previsto na alínea anterior (letra “c” do inciso III desta cláusula), a ser pago po rmês trabalhado; e e) A partir de 01/07/2027 : piso salarial equivalente ao valor que resultar da aplicação do índice de 2,00% sobre o valor previsto na alínea anterior (letra “d” do inciso III desta cláusula), a ser pago por mês trabalhado. § 1.º A fim de não haver dúvidas quanto aos pisos salariais devidos a partir de 01/11/2026, 01/04/2027 e 01/07/2027, as partes convenentes esclarecem que lançarão circular conjunta informando aos seus representados os pisos salariais a serem observados, tão logo o INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026 seja divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (o que, espera-se, ocorra em meados de novembro/2026). § 2.º O piso de que trata este inciso III é restrito para os empregados mensalistas efetivamente registrados como “ caixa ” e que exerçam única e exclusivamente essa função durante toda a jornada de trabalho. Empregados que exerçam a função de caixa de forma esporádica ou concomitantemente com outras atividades não têm direito ao piso específico aqui disciplinado. IV – Demais empregados , não enquadrados nas hipóteses dos incisos anteriores: a) A partir de 01/02/2026 : piso salarial de R$1.688,53 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e trêscentavos) por mês trabalhado aos empregados mensalistas, e de R$ 7,68 (sete reais e sessenta e oito centavos) por hora trabalhada aos empregados horistas; b) A partir de 01/07/2026 : piso salarial de R$1.722,30 (mil setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos) por mês trabalhado aos empregados mensalistas, e de R$ 7,83 (sete reais e oitenta e três centavos) por hora trabalhada aos empregados horistas; c) A partir de 01/11/2026 : pisos salariais para empregados mensalistas e horistas equivalentes aos valores que resultarem da aplicação do INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026 sobre os valores previstos na alínea anterior (letra “b”do inciso IV desta cláusula), a serem pagos por mês ou por hora trabalhada, conforme o caso; d) A partir de 01/04/2027 : pisos salariais para empregados mensalistas e horistas equivalentes aos valores que resultarem da aplicação do índice de 2,50% sobre os valores previstos na alínea anterior (letra “c” do inciso IV desta cláusula), a serem pagos por mês ou por hora trabalhada, conforme o caso; e e) A partir de 01/07/2027 : pisos salariais para empregados mensalistas e horistas equivalentes aos valores que resultarem da aplicação do índice de 2,00% sobre os valores previstos na alínea anterior (letra “d” do inciso IV desta cláusula), a serem pagos por mês ou por hora trabalhada, conforme o caso. § 1.º A fim de não haver dúvidas quanto aos pisos salariais devidos a partir de 01/11/2026, 01/04/2027 e 01/07/2027, as partes convenentes esclarecem que lançarão circular conjunta informando aos seus representados os pisos salariais a serem observados, tão logo o INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026 seja divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (o que, espera-se, ocorra em meados de novembro/2026). § 2.º Os salários atualmente pagos em valores superiores aos pisos previstos nesta cláusula deverão ser reajustados com os índices previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II da cláusula 3ª desta Convenção, não podendo os empregados antigos terem reduzidos seus salários. Em todo caso, o reajustamento previsto neste parágrafo não poderá acarretar em salários inferiores aos pisos salariais previstos nesta Convenção,os quais deverão ser observados. § 3.º Por outro lado, os empregados antigos não servirão de paradigmas para os novos empregados contratados à luz das regras salariais da presente Convenção Coletiva de Trabalho, afastando-se assim a aplicação do artigo 461 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO DE PISOS SALARIAIS E CLÁUSULAS ECONÔMICAS A PARTIR DE 01/11/2026
Seguindo o quanto consignado nesta Convenção, os pisos salariais serão corrigidos pelos índices descritos no inciso I da cláusula 3ª, e os demais salários e cláusulas econômicas pelos índices descritos no inciso II da mesma cláusula 3ª, de modo que, quando do advento da data-base de 1º de novembro de 2027, as partes convenentes negociarão somente o reajustamento salarial devido pelo período de 01/11/2026 a 31/10/2027. Parágrafo único. Após a divulgação do INPC acumulado para o período de 01/11/2025 a 31/10/2026 (o que, espera-se, ocorra em meados de novembro/2026), as partes convenentes lançarão circular conjunta contendo não só o índice, mas também os valores devidos pelos pisos salariais, tíquete-refeição, ajuda de custo para manutenção de uniformes e contribuições assistenciais laboral e patronal, quando devidas.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SOBRE OS PISOS SALARIAIS:
I - Reajustes sobre os pisos salariais: a) A partir de 01/02/2026 , será aplicado o índice de 5,00% (cinco por cento); b) A partir de 01/07/2026 , será aplicado o índice de 2,00% (dois por cento); c) A partir de 01/11/2026 , será aplicado o INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026, a ser divulgado oportunamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; d) A partir de 01/04/2027 , será aplicado o índice de 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento); e e) A partir de 01/07/2027 , será aplicado o índice de 2,00% (dois por cento). II – Reajustes sobre demais salários e cláusulas econômicas: a) A partir de 01/02/2026 , será aplicado o índice de 4,49% (quatro inteiros e quarenta e nove centésimos por cento); e b) A partir de 01/11/2026 , será aplicado o INPC acumulado entre 01/11/2025 e 31/10/2026, a ser divulgado oportunamente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1.º A fim de não haver dúvidas quanto ao reajustamento a ser aplicado a partir de 01/11/2026 sobre pisos salariais e sobre demais salários e cláusulas econômicas, as partes convenentes lançarão circular conjunta informando aos seus representados o percentual do INPC acumulado a ser aplicado, tão logo este seja divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (o que, espera-se, ocorra em meados de novembro/2026). § 2.º Para os empregados com salários iguais ou superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), será garantida apenas a incidência dos percentuais de reajustes previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput sobre esse mesmo valor de três mil reais. Os resultados decorrentes da aplicação dos índices de reajuste sobre o que exceder o valor salarial de três mil reais serão objeto de livre e direta negociação entre empregados e empregadores. Assim, por exemplo, a partir de 01/02/2026, o empregado com salário superior a três mil reais terá direito a uma parcela fixa de R$ 134,70 (cento e trinta e quatro reais e setenta centavos) e negociará majoração superior direta e livremente com o seu empregador. § 3.º Serão compensadas , em relação aos índices acima previstos, as antecipações espontaneamente concedidas pelos empregadores a partir de 1º de novembro de 2024 , excetuados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem e transferência. § 4.º Na hipótese de empregado admitido após 1º de novembro de 2024 ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois desta data, as correções salariais de que trata a presente cláusula poderão ser aplicadas de forma proporcional em relação à data de admissão do respectivo empregado ou da constituição da empresa, conforme o caso. § 5.º O reajustamento previsto no inciso I do caput visa a valorização dos pisos salariais da categoria, e resultam do natural processo de negociação coletiva. Os demais salários dos empregados, superiores aos pisos salariais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025, deverão ser reajustados unicamente pelos índices previstos no inciso II do caput, sem prejuízo para o empregador que, por mera liberalidade , decidir pela aplicação dos índices previstos no mencionado inciso I em favor de seus empregados que recebam salários superiores aos pisos salariais. § 6.º Em todo caso, a aplicação do reajustamento previsto no inciso II do caput aos empregados que recebem salários superiores aos pisos salariais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 não poderá acarretar em valores inferiores aos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2027, devendo prevalecer o valor mais favorável ao empregado. § 7.º Nenhum outro índice de reajustamento de salários ou cláusulas econômicas será devido no curso desta convenção coletiva de trabalho, sendo que, quando do advento da data-base de 1º de novembro de 2027, as partes negociarão somente o reajustamento salarial devido pelo período de 01/11/2026 a 31/10/2027.
Mais 109 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RATIFICAÇÃO DE PISOS, REAJUSTES E CONDIÇÕES DE TRABALHO APLICADAS SOB A…
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- e mais 97…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.