Acordo Coletivo
Registro MTE SP005771/2026 · Solicitação MR024848/2026 · registrado em 24/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO (SP) , com abrangência territorial em Matão/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS e de MATERIAL ELÉTRICO de MATÃO (SP) , com abrangência territorial em Matão/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da empresa, a partir de 1º de setembro de 2025, será de R$2.235,28 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos acima, os menores aprendizes na forma da Lei e deste Termo de Adesão ao Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
a: Os salários dos empregados da Empresa, será majorado em seus efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de Setembro de 2025, pela aplicação de 13,5 % ( treze, cinco por cento), sobre o valor vigente em 31/08/2025, para todos os trabalhadores. b: Assim sendo, o percentual fixado para reajuste terá aplicação pela Empresa independentemente do período admissional do tempo de serviço do empregado, precedente à data-base de 1º/09/2025. c: Aos trabalhadores desligados da empresa, com data projetada do aviso prévio incidindo a partir de 1°/09/2025, será realizado o pagamento das diferenças nas verbas rescisórias por meio de TRCT complementar a ser realizado até o dia 17/10/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Convencionam as partes que, conforme mandamento constitucional, será nulo de pleno direito qualquer alteração no contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador e ou por acordo individual que implique em redução de salário.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR AUTÔNOMO PARA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA NONA - DAS HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL POR ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPENSAS COLETIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA NA ATIVIDADE FIM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TERCEIRIZAÇÃO DAS ATIVIDADES MEIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.