Convenção Coletiva

Registro MTE SP005770/2026 · Solicitação MR028164/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 46 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO, EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS DE SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO, EMPRESAS E PROPRIETÁRIOS DE SERVIÇOS DE REBOQUE, RESGATE, GUINCHO E REMOÇÃO DE VEÍCULOS , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Pisos salariais vigentes a partir de 1 de outubro de 2025. FUNÇÕES VALOR AJUDANTE OPERACIONAL DE GUINCHO R$ 2.152,27 ATENDENTE OPERACIONAL R$ 2.086,78 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.383,87 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 2.021,39 GERENTE OPERACIONAL R$ 3.788,63 MANOBRISTA R$ 2.996,04 MECÂNICO SOCORRISTA COM BICICLETA R$ 2.409,98 MECÂNICO SOCORRISTA COM MOTO R$ 2.409,98 MOTORISTA AUXILIAR A OPERAÇÃO RODOVIÁRIA R$ 2.201,93 MOTORISTA DE INSPEÇÃO RODOVIÁRIA R$ 2.324,32 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO BOIADEIRO R$ 2.848,64 MOTORISTA OPERACIONAL DE CAMINHÃO PIPA R$ 2.848,64 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO LEVE R$ 2.848,64 MOTORISTA DE COMBATE A INCENDIO (BRIGADISTA) R$ 2.324,32 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO PESADO R$ 3.255,52 MOTORISTA OPERACIONAL DE GUINCHO TRAÇADO R$ 3.899,04 PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.799,01 PORTEIRO R$ 2.150,25 VIGILANTE/VIGIA/SEGURANÇA R$ 2.397,00 VISTORIADOR DE VEÍCULOS R$ 2.996,04 § PRIMEIRO — O salário deve ser pago até o, 5.º (quinto) dia útil do mês. § SEGUNDO — Com o intuito de fomentar a contratação de pessoas jovens em busca do primeiro emprego, fica instituído o Programa de Contratação do Primeiro Emprego, pelo qual poderá ser admitido trabalhador que não possua vínculo empregatício formal anterior. § TERCEIRO — § TERCEIRO — Para a contratação na modalidade de primeiro emprego, o trabalhador deverá receber o piso salarial mínimo estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho. § QUARTO — Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o enquadramento na modalidade de primeiro emprego. Após esse período, o empregador deverá reajustar o salário do trabalhador, conforme o piso salarial correspondente à função efetivamente exercida. § Quinto — Os demais direitos previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se integralmente aos trabalhadores contratados por meio do Programa de Contratação do Primeiro Emprego, ressalvadas as disposições específicas estabelecidas nos parágrafos anteriores.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica estipulada a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) de reajuste sobre os salários vigentes em 30/09/2025. § PRIMEIRO — Fica definido como Motorista Operacional de Guincho Traçado o empregado que dirigir caminhão com tração em mais de um eixo. § SEGUNDO — Para os empregados que recebem salários superiores aos pisos salariais previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), ou que ocupem cargos de confiança, na data de 30/09/2025, terão seus salários reajustados em 7% (sete por cento) a partir de 1º de outubro de 2025. § TERCEIRO — As cláusulas de natureza econômica constantes nesta CCT serão reajustadas em 1º de outubro de 2026, conforme a variação do índice de maior acúmulo dentre IPCA/IBGE, INPC/IBGE ou IGP-M/FGV, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, mais livre negociação entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas de segunda a sexta-feira e aos sábados serão remuneradas com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento). § PRIMEIRO — As horas extras trabalhadas em feriados e domingos serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). § SEGUNDO — O trabalho noturno, compreendido entre as 22h00 (vinte e duas horas) e as 5h00 (cinco horas), deverá ser remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), a título de adicional noturno, calculado sobre o salário normativo. § TERCEIRO — Os empregados deverão gozar, obrigatoriamente, uma folga semanal, sendo que, pelo menos uma no mês, deverá recair em um domingo.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AMPARO SOCIAL AO EMPREGADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS, ALIMENTAÇÃO, PERNOITE E DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA PURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.