Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP005767/2026 · Solicitação MR017053/2026 · registrado em 24/06/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
13/03/2025 a 12/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil - tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de março de 2025 a 12 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Lavanderia Hospitalar, Lavanderia Industrial (exceto lavagem no processo de preparação de fibras têxteis), Lavanderia de Jeans, Lavanderia Doméstica a Água e a Seco, Lavanderia e Toalheiro, Lavanderia Automática e de Auto Serviço, de Empresas de Passadoria, de Posto de Coleta de Roupas e de Entrega de Roupas de Lavanderia; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Hospitalares; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupas Industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Uniformes de Trabalho e Aventais; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupa de hotel, motel e restaurante; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de panos industriais; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de artigos de cama, mesa e banho; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Sacos, Embalagens e Big bags; de Lavagem de Roupa de Vestuário, como couro, plástico, pele, naturais e sintéticas; de Lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de Roupa de Pet Shop; de Higienização e/ou Desinfecção Têxtil; de lavanderia doméstica de decoração, lavagem de Carpetes e Tapetes, Cortinas e Persianas, Moveis Estofados, inclusive na residência do consumidor final; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de equipamentos de proteção individual - EPIs e de mangas de filtros; de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou locação de roupas de institutos de beleza e cabeleireiros; de Lavagem, associada ou não de Luvas e trapos; de Processamento de Jeans; de Serviços de Lavanderia e Tinturaria (exceto na atividade inerente a Indústria Têxtil - tingimento industrial); de Serviços de lavagem, associada ou não a aluguel e/ou Locação de Toalhas, Lençóis, Fronhas, Cobertores, Capas de Colchão; de Serviços de Preparação Pré e/ou Pós Processamento de Jeans, , com abrangência territorial em Bragança Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO NOTURNO:

O horário noturno,compreendido entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, será remunerado com o adicional a razão de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal, para fins do Art. 73 da CLT, e Convenção Coletiva de Trabalho (desta categoria) em vigor. Parágrafo Único – Nos termos do Art. 73 e parágrafos da CLT, a hora noturna é computada à base de 52 minutos e 30 segundos.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES - ALIMENTAÇÃO:

A cláusula Oitava do Acordo coletivo principal passa a vigorar com a seguinte redação: a) Fornecer CAFÉ e PÃO com MANTEIGA diário e gratuito a todos os empregados, no início de cada jornada de trabalho, ou no decorrer da mesma, de acordo com os interesses das partes; b) Conceder “VALE CESTA BÁSICA” no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em mesma data prevista em CCT, em substituição à cláusula “TIQUETE/CESTA BÁSICA” da CCT, vigente ou que vier a viger; c) Aos trabalhadores que se ativarem nos feriados e domingos, a empresa fornecerá alimentação no almoço ou no jantar. Parágrafo Primeiro – O valor do benefício mencionado no item “b” será disponibilizado por meio de “cartão alimentação”, sendo o mesmo reajustado pelo índice maior da cláusula “Tíquete Vale Cesta/Cesta Básica” da CCT 2027/2028, considerando ainda a “cláusula ultratividade”, do presente ADITIVO ao ACT e CCT. Parágrafo Segundo – Pagamento do montante de R$ 6.405,00 (seis mil e quatrocentos e cinco reais), referente a diferenças do valor do referido benefício no período de 04/2025 a 02/2026, a ser pago em três (3) parcelas, conforme planilha anexa a este Aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - ATOS DISCRIMINATÓRIOS E ASSÉDIO MORAL:

A empresa deve assegurar um ambiente de trabalho sadio, livre de atos discriminatórios e de assédio moral na relação interpessoal como um todo, nomeadamente dos encarregados e lideres para com os demais trabalhadores. Deve inclusive consultar a CLÁUSULA - ATOS DISCRIMINATÓRIOS, e a CLÁUSULA - ASSÉDIO MORAL, ambas da CCT vigente ou que vier a vegir, cumprindo o ali estabelecido, sob pena da multa prevista na CLÁUSULA - DESCUMPRIMENTO do presente ACT, caso se comprove o ato discriminatório e o assédio moral, sem prejuízo de eventuais danos morais inerentes ao caso concreto.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DURAÇÃO DIÁRIA/SEMANAL/MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO/FOLGA:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA AOS DOMINGOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PERÍODOS DE DESCANSO:
  • CLÁUSULA NONA - POSTOS DE TRABALHO JUNTO AOS CLIENTES (HOSPITAIS E SIMILARES):
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO E DESCANSO SEMANAL (FOLGA):
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NORMAS E EFICÁCIA/REPRESENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA/LEGITIMIDADE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS/COMPETÊNCIA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFICIÁRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE HORÁRIO DE TRABALHO/REVEZAMENTO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS:
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.