Convenção Coletiva

Registro MTE SP005764/2026 · Solicitação MR028729/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente Reajuste 4,20% 72 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de maio de 2026 ficam estabelecidos para a categoria profissional os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais: a) R$ 1.796,00 (Um mil setecentos e noventa e seis reais) por mês, para os empregados exercentes das funções de Mensageiro e Recepcionista , correspondendo ao valor horário de R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos); b) R$ 2.189,00 (dois mil cento e oitenta e nove reais) por mês, para os demais empregados , correspondendo ao valor horário de R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos). Parágrafo único: Os pisos salariais estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de maio de 2025 , com vigência a partir de 01 de maio de 2026 , observando o quanto segue: a) Salários acima dos pisos até R$ 6.900,00: Correção de 4,20% (quatro vírgula vinte por cento). b) Salários acima de R$ 6.900,01: Correção em valor fixo de R$ 289,80 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos). Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2025 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios: Tabela de Proporcionalidade Data de Admissão Multiplicador direto acima do piso até R$ 6.900,00 Somar para salários acima de R$ 6.900,00 até 15/05/25 1,042000 R$ 289,80 de 16/05/25 a 15/06/25 1,038434 R$ 265,19 de 16/06/25 a 15/07/25 1,034879 R$ 240,67 de 16/07/25 a 15/08/25 1,031337 R$ 216,23 de 16/08/25 a 15/09/25 1,027808 R$ 191,87 de 16/09/25 a 15/10/25 1,024290 R$ 167,60 de 16/10/25 a 15/11/25 1,020784 R$ 143,41 de 16/11/25 a 15/12/25 1,017290 R$ 119,30 de 16/12/25 a 15/01/26 1,013808 R$ 95,28 de 16/01/26 a 15/02/26 1,010339 R$ 71,34 de 16/02/26 a 15/03/26 1,006881 R$ 47,48 de 16/03/26 a 15/04/26 1,003434 R$ 23,70 Após 16/04/26 1,000000 R$ 0,00

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados o direito de obterem no 15º (décimo quinto) dia subsequente à data de pagamento da remuneração, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS (FOLGAS TRABALHADAS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO MENSAL DE PERMANÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.