Acordo Coletivo
Registro MTE SP005763/2026 · Solicitação MR031653/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Resolvem, em conformidade com a Lei 13.467/2017 e buscando segurança jurídica necessária nas relações de trabalho, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições; Fica estabelecido entre as partes, que será admitida compensação da jornada de trabalho a todos os empregados, em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho. RELAÇÃO DE FOLGAS / COMPENSAÇÕES 2026 EMENDAS/FERIADOS COMPENSAÇÕES 2026 16/02/2026 (segunda-feira) – Carnaval 07/03/2026 – Reunião Pedagógica 20/04/2026 (segunda-feira) – Tiradentes 30/05/2026 – Sábado Letivo 05/06/2026 (sexta-feira) – Corpus Christi 17/10/2026 – Reunião Pedagógica 21/08/2026 (sexta – feira) – Aniversario SBC 07/11/2026 – Sábado Letivo JORNADA PARA COMPENSAÇÃO A jornada para compensação de horas, não poderá ser superior a 02 (duas) horas diárias de trabalho. Parágrafo Primeiro : Quando as compensações ocorrerem aos sábados, estas não poderão ser superiores a 04 (quatro) horas de trabalho diários, ficando garantido o intervalo intrajornada de 20 (Vinte minutos), para refeição e descanso. HORAS EXTRAS Não será permitida a exigência de cumprimento de horas extras nos dias em que houver compensação de jornada de trabalho dos dias pontes, estipulados no presente Acordo Coletivo de Trabalho. DA ADMISSÃO/DEMISSÃO Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho, estarão automaticamente enquadrados nas condições aqui previstas, durante a vigência do presente acordo. Parágrafo Primeiro : em caso de demissão do empregado, as horas por ventura não compensadas, não poderão ser descontadas na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Segundo : Em caso de haver compensação de horas antecipada, os empregados demitidos que já houverem cumprido a compensação das horas, deverão receber as horas trabalhadas de acordo com o valor de seus salários nominais.
CLÁUSULA QUARTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa não cumulativa de 10% (dez por cento) do piso salarial, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica garantido a todos os trabalhadores que laboram na Associação Edificando Vidas, bem como aos que estão abrangidos pelo presente instrumento, as demais clausulas e condições previstas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, bem como as novas Convenções Coletivas de Trabalho e/ou Termos Aditivos às Convenções Coletivas que vierem a ser registradas na vigência deste instrumento de Acordo Coletivo , todos devidamente assinados entre o SINDBENEFICENTE – Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo e o Sindicato Patronal – SINBFIR – Sindicato das Instituições Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas no Estado de São Paulo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.