Acordo Coletivo
Registro MTE SP005762/2026 · Solicitação MR012895/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associação Civil da Indústria, , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Entidades Sindicais Patronais da Indústria e em Associação Civil da Indústria, , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados, à exceção do menor aprendiz, na forma da lei, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: A) Para os empregados que exercem serviços de limpeza, copa, cozinha, vigilância, portaria, e mensageiros, o salário normativo será de R$ 1.869,10 (um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos) mensais, correspondente a R$ 8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos) por hora, a partir de 01/05/2025 B) Para os empregados não abrangidos na especificação acima, o salário normativo será de R$ 2.470,95 (dois mil, quatrocentos setenta reais e noventa e cinco centavos) mensais, correspondente a R$ 11,23 (onze reais e vinte e três centavos) por hora, a partir de 01/05/2025.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados com contrato de trabalho em vigência em 30.04.25, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão majorados a partir de 01.05.25 com o percentual total de 6,0% (seis por cento), aplicados sobre os salários vigentes de 30/04/2025; As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo de trabalho, deverão ser pagas até 31/08/2025 , ou antes dessa data.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensadas todas e quaisquer antecipações, reajuste e aumentos salariais espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/05/24 a 30/04/25, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, mérito, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.