Acordo Coletivo
Registro MTE SP005761/2026 · Solicitação MR029417/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EDIFICIOS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de maio de 2026 a 12 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EDIFICIOS, ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS, FAXINEIROS, SERVENTES , com abrangência territorial em São José do Rio Preto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO E FERIADOS
Fica acordado entre as partes que as horas trabalhadas em dias de descanso e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), de acordo com a jornada realizada no referido dia , independentemente da remuneração mensal percebida. Parágrafo Primeiro: Para a base de cálculo do pagamento das horas extras, deverão ser considerados o salário contratual do empregado, juntamente com os adicionais legais e normativos, tais como: adicional por tempo de serviço, adicional noturno, adicional de insalubridade (caso houver), entre outros previstos na convenção coletiva de trabalho. Parágrafo Segundo: Por se tratar de verba de natureza salarial, o valor deverá ser incorporado à remuneração para fins de cálculo do FGTS, INSS, férias + 1/3, e 13º salário. Caso haja habitualidade de pelo menos 06 (seis) meses durante o ano, o valor também deverá ser incluído no cálculo das médias de todas as verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUARTA - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
As partes convencionam que, caso ocorra, por meio do presente acordo, a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos 01 (um) ano, será assegurado ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 01 (um) mês das horas extras suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de prestação de serviço. Parágrafo Primeiro: O cálculo observará a média das horas suplementares realizadas nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra na data da supressão (já incluídos os adicionais legais e normativos para fins da base de cálculo). Parágrafo Segundo: O prazo para pagamento da indenização, será de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência da supressão total ou parcial das horas extras. Parágrafo Terceiro: O termo de quitação da indenização correspondente deverá ser obrigatoriamente homologado pelo sindicato da categoria, sob pena de nulidade. Parágrafo Quarto: A falta de pagamento da indenização devida ou a ausência da devida assistência sindical acarretará ao empregador o dever de efetuar a indenização em dobro, sem prejuízo das penalidades por descumprimento.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado ao empregado que prestar serviço no horário noturno o recebimento mensal do adicional noturno, no montante de 20% (vinte por cento), a ser calculado sobre o salário contratual, acrescido do adicional por tempo de serviço, caso exista, com pagamento integral, e não apenas sobre as horas noturnas trabalhadas. Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem até o limite diário de 02 (duas) horas noturnas receberão adicional noturno de 20%, proporcionalmente às horas trabalhadas.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE ADESÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORARIO DE INTERVALO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - FOLGA SEMANAL
- CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AÇAO DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS NORMATIVAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.