Acordo Coletivo

Registro MTE SP005752/2026 · Solicitação MR028066/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICO E ELETRÔNICO , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICABILIDADE

As normas consagradas neste acordo, aplicam-se a todos os colaboradores e jovens aprendizes da empresa supra qualificada, inclusive os trabalhadores admitidos a título de experiência, contratados em regime temporário e os admitidos por Contrato Especial de Trabalho por Prazo Determinado, pertencentes à categoria profissional ora representada pelo Sindicato, com exceção dos trabalhadores que exercem a função externa e os cargos de confiança, conforme artigo 62, II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Único: Todos os funcionários que forem admitidos para prestar serviços à empresa, a partir da vigência deste Acordo, terão adesão automática, com abrangência territorial em Campinas/SP.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

As partes acima qualificadas, doravante denominadas SINDICATO e EMPRESA, conforme o disposto nos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, visando a COMPENSAÇÃO DE HORAS, têm entre si justo e acordado o quanto segue e realizam o presente acordo em nome dos trabalhadores da EMPRESA, amplamente amparados e devidamente autorizados conforme assembleia realizada no dia 13/05/2026, com os trabalhadores do 2º e do 3ºturno na forma do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO - TROCA DE DIAS

a) Os trabalhadores do 2º turno , decidiram que no Jogo do Brasil do dia 19 de junho de 2026 pela Copa do Mundo de Futebol da FIFA, seguirão a seguinte jornada de trabalho: 15/06 SEG 16/06 TER 17/06 QUA 18/06 QUI 19/06 SEX 15h30 às 01h54 15h30 às 01h54 15h30 às 01h54 15h30 às 01h54 15h30 às 19h54 + 1 hora de trabalho + 1 hora de trabalho + 1 hora de trabalho + 1 hora de trabalho - 4 horas de trabalho - Ou seja, nos dias 15, 16, 17, e 18 de junho de 2026, o trabalho será prorrogado em 1 hora por dia (totalizando-se 4 horas), e no dia 19 de junho, a jornada de trabalho será reduzido em 4 horas, dessa maneira o expediente será encerrado às 19:54. b) Os trabalhadores do 3º turno seguirão sua jornada de trabalho sem mudanças conforme abaixo: 15/06 SEG 16/06 TER 17/06 QUA 18/06 QUI 19/06 SEX 20/06 SÁB 00h00 às 06h00 00h54 às 06h00 00h54 às 06h00 00h54 às 06h00 00h54 às 06h00 00h54 às 10h30 Horário Normal Horário Normal Horário Normal Horário Normal Horário Normal Horário Normal - Respeitando a decisão da Assembléia o 3º trabalhará em regime de jornada normal, ou seja, sem nenhum tipo e compensação de horário nos dias compreendidos entre 15 à 20 de junho de 2026.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA, RENOVAÇÃO OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.