Acordo Coletivo
Registro MTE SP005747/2026 · Solicitação MR029934/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de abril de 2026 a 10 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Américo Brasiliense/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMBITO DE ABRANGÊNCIA
O presente acordo aplica-se aos funcionários da Empregadora vinculados ao Sindicato Profissional, aqui denominados “Empregados”.
CLÁUSULA QUARTA - DOS OBJETIVOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho regula a compensação da jornada laboral dos Empregados representados pelo Sindicato Profissional, de acordo com o permitido pelo artigo 59, parágrafo 2º, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho contratual é atualmente cumprida, mediante compensação de horário semanal, observado o limite de 44 horas semanais, nos termos do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. Através do presente instrumento ajustam as partes que a compensação passará a reger-se pela norma contida no parágrafo segundo do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação que lhe foi dada pela lei 9.601/98.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA SEMANAL CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS LIMITES DE PRORROGAÇÃO OU REDUÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO E LIMITE PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS EFEITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.