Acordo Coletivo
Registro MTE SP005746/2026 · Solicitação MR015664/2026 · registrado em 23/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Enquadrados no 1o. Grupo no Plano daC.N.T.I no Quadro a que se Refere o Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 16 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Enquadrados no 1o. Grupo no Plano daC.N.T.I no Quadro a que se Refere o Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS
O presente Acordo visa criar melhores condições de administração do potencial de mão de obra em face da variação de demanda do mercado cervejeiro. PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema objeto deste Acordo é o escolhido pelas partes, para o estabelecimento de regras práticas do sistema de Flexibilização de Jornada de Trabalho/Banco de Horas, determinado pela Lei 9601/98, passando a ser o tratamento regulador das horas suplementares à jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados com jornada de trabalho entre 22h00 e 07h00, têm garantido o recebimento das horas de adicional noturno, mesmo quando ocorrerem folgas decorrentes da compensação do Banco de Horas. A partir da aprovação do presente acordo coletivo em assembleia, a empresa deixará de pagar em duplicidade o adicional noturno, pagando no dia de trabalho extraordinário e não mais durante a compensação de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS RESCISÕES
O saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias acrescido do respectivo adicional previsto no acordo coletivo principal. Em caso de saldo devedor, este será desconsiderado, não sendo aplicado o referido desconto na rescisão de contrato.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATIVIDADES EXTRA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÕES EM DIAS ÚTEIS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - LIMITAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA 6X2
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA 6X1 - ÁREAS OPERACIONAIS/PRODUTIVAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADAS ADM/5X2 - ADMINISTRATIVAS E APOIO À PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMAS DE CONTROLE E ACERTOS DE SALDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.