Acordo Coletivo

Registro MTE SE000102/2026 · Solicitação MR036301/2026 · registrado em 23/06/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC, empregados (SUPORTE DE VENDAS, AUXILIAR DE VENDAS E VENDEDORES) da empresa SOUZA CRUZ LTDA que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC, empregados (SUPORTE DE VENDAS, AUXILIAR DE VENDAS E VENDEDORES) da empresa SOUZA CRUZ LTDA que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS REGRAS E MECANISMOS – REGRAS DE PAGAMENTO

3.1 Vendedores e Consultores Comerciais 3.1.1 – Aos empregados Vendedores e Consultores Comerciais participantes do Sistema de RVM (Remuneração Variável Mensal ) fica determinado que a vigência da presente regulamentação disciplinadora da Participação nos Resultados é de 01 (um) ano, ou seja, de 1º de Janeiro de 2026 até 31 de Dezembro de 2026, estando expressamente entendido que haverá apenas 01 apuração de resultados, conforme abaixo: 3.1.2 - A referida participação está condicionada à ocorrência dos resultados previsto no Anexo 1, ficando, no entanto, entendido que o valor máximo, para o período de vigência, está limitado ao pagamento de até 01 salário na apuração do mês de Março/2027 , entendido esse como o Salário Base do Empregado sem acréscimo de qualquer natureza, pago aos Empregados Vendedores e Consultores Comerciais - Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal). 3.1.3 - A liquidação para os Empregados Vendedores e Consultores Comerciais - Sistema de Remuneração RVM (Remuneração Variável Mensal) ocorrerá no mês de março/2027 e o valor, no caso de aferição de resultado positivo, poderá variar de 0 (zero) até 01 (um) Salário Base do empregado, de acordo com os critérios definidos nesse instrumento. Fica, no entanto, definido que, em caso de resultado abaixo do mínimo aceitável, conforme expressamente indicado na tabela de pontuação, nenhum valor será pago ao empregado a título de participação nos resultados. 3.1.4 - O valor a ser pago em março/2027, exclusivamente, para os Empregados Vendedores - Sistema RVM (Remuneração Variável Mensal) e Consultores Comerciais será calculado com base no resultado da soma da pontuação final obtida para cada métrica que compoem a PNR, conforme definido no ANEXO I , e enquadrado na tabela, a fim de identificar o percentual que deverá incidir sobre o salário base de todos os empregados abrangidos por este Regulamento, calculando-se dessa forma a participação de resultados a que terão direito. 3.1.5 – Acordam as partes que, exclusivamente, para os Empregados Vendedores - Sistema RVM (Remuneração Variável Mensal) e Consultores Comerciais , não haverá no ano de 2026 pagamento a título de ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS. 3.2 Demais Cargos de Suporte de Vendas 3.2.1 – Aos empregados dos Demais Cargos de Suporte de Vendas, da áreas de Vendas, fica determinado que a vigência da presente regulamentação disciplinadora da Participação nos Resultados é de 01 (um) ano, ou seja, de 1º de Janeiro de 2026 até 31 de Dezembro de 2026, estando expressamente entendido que haverá apenas 01 apuração de resultados, conforme abaixo: 3.2.2 - A referida participação está condicionada à ocorrência de determinados resultados, ficando, no entanto, entendido que o valor máximo, para o período de vigência, está limitado ao pagamento de até 3,2 (três virgula dois) salários base do Empregado ao ano, entendido esse como o salário base aquele sem acréscimo de qualquer natureza, pago aos Demais Cargos Internos de Suporte de Vendas. 3.3 – Fica expressamente ajustado que, durante todo o exercício, será realizada 1 (uma) apuração de resultado no mês de Março/2027 , conforme apuração a ser realizada pela empresa e divulgada, oportunamente. 3.2.3 – A liquidação para os empregados dos Demais Cargos de Suporte de Vendas ocorrerá no mês de março/2027 e o valor, no caso de aferição de resultado positivo, poderá variar de 0 até 3,2 múltiplos do salário base do empregado, de acordo com os critérios aqui definidos. 3.2.4 - Acordam as partes que, exclusivamente, para osempregados dos Demais Cargos de Suporte de Vendas , a EMPRESA efetuará, no ano de 2026 , um pagamento a título de ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS, no mês de setembro de 2026 , de valor equivalente a 1,2 (um vírgula dois) salários base do empregado, sem acréscimo de qualquer natureza. 3.2.4.1 – Fazem jus à antecipação prevista no ítem anterior: Empregados em situação funcional normal no mês de setembro de 2026; Empregados admitidos até o dia 15 de setembro de 2026 recebem proporcional; Empregados que retornarem de licença do INSS (doença) até o dia 15 de setembro de 2026, recebem de forma proporcional considerando os meses trabalhados antes do afastamento, se houver, bem como os meses a partir da data de retorno em sistema até dezembro; Empregados afastados pelo INSS por acidente de trabalho, desde que tenham trabalhado ao menos 1 mês completo no ano de apuração; Empregados que se encontrarem em licença com vencimentos; Empregadas em licença maternidade; Contratados por prazo determinado, recebem proporcional aos meses/avos trabalhados. 3.2.4.2 – Observadas as limitações do parágrafo anterior, não fazem jus à respectiva antecipação os empregados que se encontrarem nas seguintes situações: Empregados desligados no mês de setembro de 2026; Empregados em licença sem vencimentos; Empregados aprendizes; Empregados que retornarem de licença do INSS (doença/acidente do trabalho) após o dia 15 de setembro de 2026. 3.2.5 - O valor pago a título de ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS será deduzido da quantia recebida pelo empregado no mês de apuração/liquidação em março/2027 referente ao período de vigência. Entretanto, se o resultado apurado for inferior ao realizado na ANTECIPAÇÃO COMPENSÁVEL POR CONTA DE RESULTADOS FUTUROS, a dedução da diferença do valor recebido como antecipação, dar-se-á na folha do mês de março/2027 .

CLÁUSULA QUARTA - DAS MÉTRICAS

4.1 - Fica estabelecido, para fins de definição da participação, que devem ser considerados os fatores constantes do ANEXO I , para os cargos da categoria de Vendedores e Consultores Comerciais participantes do Sistema de RVM (Remuneração Variável Mensal ), da área de Vendas. 4.2 - Fica estabelecido, para fins de definição da participação, que devem ser considerados os fatores globais constantes da tabela abaixo para os cargos da categoria dos Demais Cargos de Suporte de Vendas, da área de Vendas.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PARÂMETROS E CRITÉRIOS

5.1. - Os Parâmetros, Critérios, Regras e Mecanismos aqui definidos foram acordados através de livre negociação direta, realizada entre SINDICATO e EMPRESA , conforme previsto na Lei nº 10.101/2000, o que tornou possível a criação da melhor forma de participação dos empregados nos ganhos econômicos resultantes da produtividade no trabalho. 5.2 - Concordam as partes que esse avanço no campo social favorece a integração dos empregados na vida e no desenvolvimento da empresa. 5.3 - As Partes concordam que o pagamento de Participação nos Resultados acarreta em um interesse maior dos funcionários pelo resultado apurado pela empresa globalmente, aumentando a sua eficiência e produtividade, o que por consequência aumenta a vantgem competitiva da empresa no Brasil e no mundo. 5.4 - Em consonância com o texto constitucional vigente, bem como com o artigo 3º da Lei nº 10.101, de 19 de Dezembro de 2000, a mencionada participação é desvinculada da remuneração, de sorte que os valores auferidos pelos empregados a esse título não se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, por conseguinte, base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado e, não sendo aplicável o princípio da habitualidade. 5.5 - Fica expressamente entendido que o sistema de participação de resultados previsto no presente Regulamento abrange a categoria dos Vendedores e Consultores Comerciais; e a categoriados Cargos de Suporte a Vendas, conforme cada uma de suas especificidades informadas a seguir , contratados por prazo indeterminado e prazo determinado, excluídos demais cargos de Gerentes, aprendizes e aqueles que, segundo as condições definidas na Cláusula 4ª, não terão direito à PNR.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS REGRAS GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.