Acordo Coletivo
Registro MTE SC001526/2026 · Solicitação MR036813/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Bom Jesus do Oeste/SC, Coronel Freitas/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Pinhalzinho/SC, Saltinho/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC e Sul Brasil/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas , com abrangência territorial em Bom Jesus do Oeste/SC, Coronel Freitas/SC, Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Pinhalzinho/SC, Saltinho/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC e Sul Brasil/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Acordam as partes que a partir da vigência do presente acordo, o salário de ingresso será R$ 2.048,00 (Dois mil e quarenta e oito reais) e após o período de experiência de até 90 (noventa) dias o salário normativo será R$ 2.168,00 (Dois mil cento e sessenta e oito reais) . Obs.: Acrescido do adicional de periculosidade/insalubridade quando devido. Parágrafo Primeiro: Os valores previstos para o Salário Normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor, observando sempre o artigo 58 "a" da CLT. Parágrafo Segundo: Fica acordado que o salário normativo a partir de janeiro/2027 segue o mínimo estadual, caso este seja maior que o normativo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A Cooperativa estará concedendo em maio de 2026, reajuste salarial a todos os seus empregados abrangidos pela representação do sindicato acordante mediante a aplicação do percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: Poderão ser deduzidas as antecipações espontâneas concedidas no período de 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo: O reajuste acima estabelecido corresponde à reposição de todo e qualquer resíduo inflacionário ocorrido entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, bem como os reajustes previstos em legislação aplicável a espécie.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Havendo necessidade da prorrogação no horário de trabalho dos empregados, sem que haja a correspondente compensação, estas serão remuneradas como extras nas seguintes condições. Parágrafo primeiro: As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo do adicional de 60% (sessenta) por cento sobre a hora normal. Parágrafo segundo: Na hipótese de a jornada exceder de duas horas estas serão remuneradas com acréscimo do adicional de 80% (oitenta) por cento sobre a hora normal e, se trabalhadas em horário noturno entre (22hs00 às 05hs00) terão acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - READIMISSÃO DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA AS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.