Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC001522/2026 · Solicitação MR038688/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2027 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores Condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, micro-ônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboque, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de cargas ou passageiros, inclusive motocicletas, motoboys, motofretista: Trabalhadores em empresas de logística, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas, trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias, trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (urbano, de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais), trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado de Santa Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os sindicatos signatários da Convenção Coletiva de Trabalho, relativa à categoria profissional e econômica por eles representada, registrada no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho sob os seguintes dados: Número de Registro no MTE: SC001507/2026 Data de Registro no MTE: 25/06/2026 Número da Solicitação: MR033247/2026 Número do Processo: 47979.291770/2026-13 Data do Protocolo: 24/06/2026 resolvem, por meio deste Termo Aditivo, corrigir erro material constante do referido registro quanto ao período de vigência. Onde constou a vigência de 01/05/2027 a 30/04/2028, passa a constar, para todos os efeitos legais, a vigência correta de 01/05/2026 a 30/04/2028 , mantidas e ratificadas todas as demais cláusulas, condições e efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho em questão, sem qualquer alteração em seu conteúdo normativo.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Ficam expressamente ratificadas todas as demais cláusulas, condições, prazos, efeitos e disposições constantes da Convenção Coletiva de Trabalho acima identificada, permanecendo integralmente inalteradas em todos os seus termos, sendo este Termo Aditivo destinado exclusivamente à correção do período de vigência referido na Cláusula Primeira.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.