Acordo Coletivo
Registro MTE SC001521/2026 · Solicitação MR038697/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS IND DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Rodeio/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de junho de 2026 a 11 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS IND DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO , com abrangência territorial em Rodeio/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO PROPORCIONAL JORNADA E SALÁRIO
Fica estabelecida por vontade dos trabalhadores uma redução proporcional de jornada e salário de 44:00 semanais para 41:30 semanais conforme segue: a) 1º TURNO: Segunda à sexta feira, dás 05h:00min às 13h:48min, com intervalo de 30 minutos = 41:30 semanais; b) 2º TURNO: Segunda à sexta feira, dás 13h:48min às 22h:32min, com intervalo de 30 minutos = 41:30 semanais.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO SÁBADO
Visando o término do trabalho aos sábados, a partir da entrada em vigor deste Acordo, todos os funcionários do primeiro e segundo turno passam a desenvolver sua jornada de trabalho nos seguintes horários: a) 1º TURNO: Segunda à sexta feira, dás 05h:00min às 13h:48min, com intervalo de 30 minutos. b) 2º TURNO: Segunda à sexta feira, dás 13h:48min às 22h:32min, com intervalo de 30 minutos. Paragrafo Primeiro A empresa fica dispensada de proceder a nova assinatura de acordo de compensação do sábados aos contratados a partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os efeitos legais, especialmente, para o atendimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES EXIGIDAS
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, da CLT e os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único da Lei 13.467/2017, e, a Cláusula 40 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos, desde que observada a legislação vigente (NR-24 da Portaria 3214/78), e que atenda as seguintes condições: a) Refeitório instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, assegurando aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições; b) Lavatório (pia) dotado de água corrente dispondo de sabão e toalhas; c) Garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento das refeições dos trabalhadores, com a disponibilização de fogão, geladeira, fogão micro-ondas, bebedouro e demais utensílios (xícaras, garfos, facas e guardanapos); d) Fornecimento gratuito de café, suco e água potável.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE REVISÃO
- CLÁUSULA NONA - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES JUNTO A ENTIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEGISLAÇÃO E/OU NORMA MAIS FAVORÁVEL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.