Acordo Coletivo
Registro MTE SC001520/2026 · Solicitação MR036978/2026 · registrado em 26/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REGULAMENTO
Nos termos do Artigo 611-A, Inciso II, da CLT, as empresas poderão, mediante adesão ao presente acordo coletivo de trabalho específico, assinado pelos seus representantes e empregados, as empresas poderão praticar a REDUÇÃO DE JORNADA. Para adesão ao presente acordo coletivo deverão ser observadas as seguintes condições: I. Apresentar ao Sindicato Patronal e ao Sindicato dos empregados requerimento firmado pela empresa e pelos empregados interessados manifestando a expressa intenção em aderir ao acordo. II. Taxa de adesão para custeio operacional no valor de um salário mínimo nacional, taxa esta que será dispensada nos casos de empregados associados, ou contribuintes da contribuição confederativa referente convenção coletiva vigente. III. A falta de adesão ao presente acordo coletivo ou a inobservância de qualquer das condições nele previstas, torna irregular a prática da REDUÇÃO DE JORNADA com duração diferente ou com limites inferiores aos previstos em Lei e implica pagamento de horas extraordinárias, sujeitando os responsáveis às penas da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-TRANSPORTE NO HORÁRIO DILATADO
A empresa que praticar a REDUÇÃO DE JORNADA prevista neste ACORDO, fornecerá vale-transporte aos empregados que fizerem jus e requererem tal benefício, em número suficiente para deslocamento de ida e volta para o trabalho, não só no início e término da jornada, mas também para deslocamento de ida e volta no horário do intervalo dilatado.
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
A empresa abrangida pelo presente instrumento normativo, pagará o benefício da cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho. Este benefício será concedido a todos os trabalhadores independente da forma de contratação.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO INTERVALO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA NONA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO - PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTA/OBRIGAÇÃO DE FAZER
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.