Acordo Coletivo

Registro MTE SC001517/2026 · Solicitação MR024417/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um Piso Salarial para a categoria profissional, nos seguintes termos: Nos primeiros 90 (noventa) dias após a contratação (salário ingresso) de R$ 2.240,00 por mês ou R$ 10,18 por hora e de R$ 2.300,00 por mês ou R$ 10,45 por hora, após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa (salário efetivação).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa, com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts . 10 e 13 da Lei nº 10.192 , reajustará os salários de seus empregados da categoria profissional, em 1º de abril de 2026, com a aplicação do índice de 5% (cinco por cento ) sobre os salários vigentes em março de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá a seus empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas, em caso de erro na folha ou atraso de pagamento a empresa terá o prazo 05 (cinco) dias para realizar a correção através de folha complementar.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO NOVO ADMITIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.