Acordo Coletivo

Registro MTE SC001514/2026 · Solicitação MR036622/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho fica estabelecido em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Primeiro . Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto limitadas a 5 minutos por marcação, observado o máximo de 10 minutos diários.

CLÁUSULA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

É facultada à Cooperativa abrangida por este Acordo, a adoção da redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do artigo 611-A, da CLT. Parágrafo Primeiro . O empregado que aderir a esta redução do intervalo para o almoço, poderá efetuar a compensação, saindo antes do final do expediente ou chegando mais tarde. Parágrafo Segundo. A compensação deverá seguir critérios previamente definidos com o gestor. Parágrafo Terceiro . Em nenhuma hipótese o intervalo poderá ser inferior a 30 minutos. Parágrafo Quarto. As horas que não forem compensadas, assim como as faltantes, serão lançadas no Banco de Horas respeitando o ACT vigente.

CLÁUSULA QUINTA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.