Acordo Coletivo

Registro MTE SP007895/2026 · Solicitação MR049380/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 4,70% 37 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE

Os salários dos funcionários da PATHFIND abrangidos por este acordo, serão reajustados em 4,7% (Quatro, vírgula setenta por cento) sobre os salários vigentes em 31/07/2026, a vigorar a partir de 01/08/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL E DESCONTO EM FOLHA

A PATHFIND efetuará o pagamento do salário sempre no quinto dia útil do mês subsequente ao do mês trabalhado, conforme já praticado. Os descontos em folha de pagamento do empregado, somente poderão ser efetuados pela PATHFIND, com a expressa autorização do empregado, por escrito e ou descrita em seu respectivo contrato de trabalho, excetuando os descontos legais, INSS e IRRF. Esses descontos em folha de pagamento podem ser, dentre outros, os seguintes: a) Seguro de Vida em grupo ou individual; b) Transporte; c) Planos médicos ou odontológicos; d) Associação recreativa; e) Alimentação e/ou refeição; f) Adiantamentos de viagem efetuados que não tenham sido comprovados pelo empregado; g) Despesas incorridas que não tenham comprovação documental válida; h) Mensalidades e outros valores devidos à entidade sindical representativa; i) Convênio com farmácia. j) Plano de Previdência Privada k) Empréstimo Consignado efetuado junto à instituição bancária. l) Aquisição de equipamentos de propriedade da PATHFIND, que venham a ser disponibilizado para venda. Parágrafo Único - A autorização do empregado acima citada poderá ser efetuada por e-mail, bem como através de formulário específico, físico ou digital, onde reste clara a intenção de autorização por parte do empregado para a assunção do benefício oferecido. Esta autorização servirá para os benefícios atuais, bem como para novos benefícios que sejam oferecidos aos empregados, mesmo que estes ainda não estejam relacionados na lista acima, a qual é meramente exemplificativa, podendo desde já estar prevista ou não.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO

A PATHFIND fará a antecipação da primeira parcela do 13° salário, de forma obrigatória, para todos os trabalhadores no mês de julho de cada ano. Aos empregados que não desejarem receber este adiantamento, optando assim por aguardar o adiantamento pago no mês de novembro, caberá comunicar desde que referida ação ocorra até o dia 30 de junho de cada ano.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA APÓS AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALVAGUARDAS DOS PRÉ-APOSENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS E ADIANTAMENTO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.