Convenção Coletiva
Registro MTE SC001513/2026 · Solicitação MR031024/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC e Turvo/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO ou PISO SALARIAL da categoria profissional no valor de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), de MAIO de 2026 a ABRIL de 2027. Parágrafo Primeiro: Os empregados que não tenham experiência de ter trabalhado na mesma função ou assemelhada, farão jus ao percentual de 90% (noventa por cento) do salário normativo durante os (03) três primeiros meses de trabalho. Após esse período, perceberão o valor estabelecido no CAPUT desta cláusula. Parágrafo Segundo: Na ocorrência do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC), superar o valor do Salário Normativo estabelecido no Caput desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos, o maior valor . Parágrafo Terceiro: O índice de reajuste do Salário Normativo acordado em maio de 2027 terá como base para cálculo, o valor convencionado em maio de 2026, ou seja, de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - (VIGÊNCIA 01/05/2026 A 30/04/2027)
A Correção Salarial dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 5,00% (cinco por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2026. Parágrafo primeiro – As antecipações efetuadas no período de maio de 2025 a abril de 2026 poderão ser compensadas, com exceção dos aumentos salariais em função de promoções internas da empresa; Parágrafo segundo – O reajuste salarial a ser negociado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2027, será aplicado sobre os resultados dos salários calculados conforme previsto no “caput” desta cláusula; Parágrafo terceiro – Com o percentual previsto no caput desta cláusula, fica quitado o índice de INPC do período de maio de 2025 a abril de 2026; Parágrafo quarto – O índice de 5,00% (cinco por cento) acordado na presente Convenção aplica-se somente aos empregados que já estavam trabalhando na empresa em maio de 2025, e aos empregados admitidos a partir desta data, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao mês da admissão conforme tabela abaixo: ADMISSÃO PERCENTUAL DE CORREÇÃO Maio/2025 5,00% Junho/2025 4,58% Julho/2025 4,17% Agosto/2025 3,75% Setembro/2025 3,33% Outubro/2025 2,92% Novembro/2025 2,50% Dezembro/2025 2,08% Janeiro/2026 1,66% Fevereiro/2026 1,25% Março/2026 0,83% Abril/2026 0,42%
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS
As diferenças de salários e consectários devidas a partir do mês de Maio de 2026, provenientes da aplicação da C.C.T. 2026/2027, deverão ser pagas pelas empresas aos seus empregados até a folha de pagamento do mês de junho de 2026. Parágrafo único: Os empregados demitidos e demissionários a partir de 01 de maio de 2026 farão jus às diferenças oriundas da aplicação desta Convenção Coletiva, devendo as diferenças existentes serem quitadas, impreterivelmente, até o dia 17 de julho de 2026.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.