Convenção Coletiva
Registro MTE SC001512/2026 · Solicitação MR037595/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Botuverá/SC, Brusque/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Guabiruba/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Piso Salarial Normativo devidos aos integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.011,71 (dois mil e onze reais e setenta e um centavos) a partir de 01 de julho de 2025. Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças da aplicação do Piso Salarial Normativo deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de junho/2026. Parágrafo Segundo – Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas durante o período de negociação coletiva, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo. Parágrafo Terceiro – O salário normativo estabelecido no caput da presente cláusula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de Jornada de Trabalho em Regime Especial da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,18% (cinco por cento e dezoito décimos) a partir de 01 julho de 2025 incidente sobre o salário de junho de 2025. Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças da aplicação do Reajuste Salarial deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de junho/2026 . Parágrafo Segundo – Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas durante o período de negociação coletiva, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, triênio, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora salarial atribuído ao empregador, este pagará ao empregado, a multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o débito, por dia de atraso, depois de decorrido o prazo legal para pagamento dos salários, até o limite de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), independentemente das cominações legais
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO INCENTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.