Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC001511/2026 · Solicitação MR026953/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Seguridade SocialPúblico e Privado: Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde Sanatórios, Casas de Repousos de Saúde, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório de Pesquisas e Analises Clínicas, Consultórios Médicos e Odontológicos, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Ducha e Massagens, Clínica de Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária e Clínicas Veterinárias, Operadores de Raio X e Hemoterapia , com abrangência territorial em Arroio Trinta/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Carlo/SC, Pinheiro Preto/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, Tangará/SC, Timbó Grande/SC e Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Seguridade SocialPúblico e Privado: Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde Sanatórios, Casas de Repousos de Saúde, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratório de Pesquisas e Analises Clínicas, Consultórios Médicos e Odontológicos, Cooperativas de Serviços Médicos, Bancos de Sangue, Estabelecimentos de Ducha e Massagens, Clínica de Fisioterapia, Empresas de Prótese Dentária e Clínicas Veterinárias, Operadores de Raio X e Hemoterapia , com abrangência territorial em Arroio Trinta/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Curitibanos/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Lebon Régis/SC, Macieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Carlo/SC, Pinheiro Preto/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Rio das Antas/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, Tangará/SC, Timbó Grande/SC e Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados, integrantes da categoria profissional, que desempenhem jornada de 44 horas semanais, fica instituído, a partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo de R$ 2.106,00 (Dois mil cento e seis reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 os salários dos integrantes da categoria profissional, na área de abrangência das entidades convenentes, serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 5 % (cinco por cento), calculados sobre os salários de março de 2026, reajustados na forma da CCT anterior. Parágrafo Primeiro : As diferenças decorrentes da aplicação do salário normativo e do reajuste relativas ao mês de abril poderão ser pagas na folha de competência maio de 2026. Parágrafo Segundo : Serão compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
Em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935), nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e conforme deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias realizada nos dias 23/24/25/e 26 vinte e três vinte quatro vinte cinco e vinte seis de fevereiro de dois mil e vinte seis com convocação regularmente publicada em edital no dia doze de fevereiro de dois mil e vinte seis edições de Diário catarinense bem como mediante ampla divulgação em redes sociais e murais das instituições de saúde, para apresentação, discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria dos trabalhadores da saúde, e ao mesmo instante pela aprovação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, destinada ao custeio das atividades sindicais e das negociações coletivas. Essa contribuição será devida por todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sejam sindicalizados ou não. Parágrafo primeiro : O valor da contribuição será de cada, com desconto direto em folha de pagamento. A primeira parcela será descontada R$ 70,00 (setenta reais), dividido em duas parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) na folha de pagamento do mês de julho de 2026 de todos os trabalhadores da categoria da saúde abrangidos por essa CCT, com repasse até o dia 10 de agosto de 2026. A segunda parcela será descontada na folha de novembro de 2026, com repasse até o dia 10 de dezembro de 2026. Parágrafo segundo : O direito de oposição pelo trabalhador ao desconto da contribuição assistencial, dar-se-á da seguinte forma: a) Para a primeira parcela (julho de 2026), o direito de oposição deu-se exclusivamente nas assembleias que autorizaram a negociação coletiva de trabalho, conforme Edital referido no caput desta cláusula; b) Para a segunda parcela (novembro de 2026), o direito de oposição poderá ser exercido nas assembleias que serão convocadas para este fim pelo Sindicato laboral e deverão acontecer próximo dia 05/11/2026 no mínimo nos municípios de 1) Videira, 2) Caçador 3) Santa Celia e 4) Curitibanos Parágrafo terceiro : Em relação a segunda parcela, o sindicato laboral deverá encaminhar até o dia 17 de novembro de 2026 a relação nominal dos empregados que se opuseram ao pagamento da contribuição, cabendo as empresas encaminharem, até o dia 10 de dezembro do mesmo ano, a relação nominal dos empregados com desconto efetuado. Parágrafo quarto: Os empregadores atuarão como agentes repassadores dos valores descontados, isentos de qualquer responsabilidade quanto à “legalidade” do desconto e à veracidade das informações prestadas pelo sindicato profissional. Parágrafo quinto : O sindicato profissional compromete-se a restituir integralmente os valores descontados indevidamente por erro de sua responsabilidade, no prazo de até trinta (30) dias úteis após o recebimento de solicitação formal do trabalhador. Parágrafo sexto : O recolhimento das contribuições será realizado em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Caçador e Região – SINDISAÚDE, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento, mediante deposito identificado na conta bancária: Caixa Econômica Federal – Agência 0571 – Conta Corrente PJ 577580767-3 Parágrafo sétimo : Estarão isentos da presente contribuição assistencial os trabalhadores sindicalizados que já contribuem por meio de mensalidade associativa regular, desde que tal informação seja comunicada as empresas, até o dia 15 do mês do referido desconto. Parágrafo oitavo : É vedado aos empregadores interferirem nas relações internas do sindicato profissional, especialmente quanto à arrecadação ou destinação da contribuição assistencial negocial. Parágrafo nono : Compete ao sindicato laboral conscientizar a categoria sobre a importância do custeio sindical para manutenção das atividades institucionais e fortalecimento das negociações coletivas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA PATRONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.