Acordo Coletivo
Registro MTE SC001506/2026 · Solicitação MR035449/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei nº 10.101/00, e suas posteriores modificações, sobre Participação nos Lucros ou Resultados. Em consequência, os pagamentos feitos em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial.
CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO 2026
As partes de comum acordo estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados para o ano de 2026, cujas metas e respectivos pesos a serem alcançados em 2026, serão apurados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro conforme segue na tabela abaixo: meta objetivo peso Produção de Motores 300.000 35% produção de Blocos 300.000 15% produção de Cabeçotes 312.000 15% Qualidade (PPM) 300 10% Absenteísmo Coletivo 2,80% 25% a) Produção de Motores (Peso 35%) – 300.000 (trezentas mil) unidades deverão ser produzidas na fábrica de Joinville; b) Produção de Blocos ( Peso 15%) - 300.000 (trezentas mil) unidades deverão ser produzidas na fábrica de Joinville; c) Produção de Cabeçotes (Peso 15%) – 312.000 (trezentas e doze mil) unidades deverão ser produzidas na fábrica de Joinville; d) Qualidade (Peso 10%) – 300 (trezentos) PPM – limite do índice de qualidade definido como o motor não conforme perante o cliente interno (plantas montadoras) que for retrabalhado ou reparado na fábrica de Joinville, serão contabilizados no índice. Considera-se para este cômputo, os defeitos gerados pela unidade de Joinville, excluídos os defeitos originados pelos fornecedores. e) Absenteísmo Coletivo (Peso 25%) – 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) - em que, para efeito de apuração, serão consideradas todas as ausências, exceto férias individuais ou coletivas, suspensão do contrato de trabalho (lay-off), afastamentos ao INSS a partir do 1º (primeiro) dia, desde que confirmado o afastamento após o 15º (décimo quinto) dia, acidente do trabalho tipificado e especificamente as ausências legais previstas no art. 473, CLT e na Convenção Coletiva de Trabalho vigente à época da ausência. O índice fixado acima para o absenteísmo coletivo, será apurado a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Caso o percentual coletivo não seja atingido, nenhum valor será pago por essa métrica coletivamente. Contudo, adicionalmente fica estabelecido por livre vontade das partes, que o empregado que tiver atingido o percentual coletivo de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) ou menos, no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2026, receberá o valor equivalente à meta de absenteísmo. Além disso, os valores não pagos aos empregados que não atingiram a meta coletivamente, serão distribuídos igualmente aos empregados que tenham alcançado o objetivo como reconhecimento à assiduidade. Os critérios para apuração neste caso serão os mesmos considerados para o absenteísmo coletivo. As partes reconhecem que a presente metodologia não se constitui em ato discriminatório, eis que a regra primeira e principal é a meta coletiva, portanto, todos os empregados são tratados de forma igualitária. A divisão dos valores é ato de exceção e repasse de valores na forma do negociado, devidamente aprovado em regular assembleia e votação secreta entre os trabalhadores, portanto amplamente sustentado pelo Tema 1046 do STF. Para os empregados demitidos, para efeito de pagamento do prêmio a título de reconhecimento à assiduidade, será considerado o percentual acumulado de 1º de abril até a data do desligamento. Para empregados desligados entre os meses de janeiro a março de 2026, para esse fim, será considerado o percentual acumulado entre 1º de janeiro de 2026 e a data do desligamento. Parágrafo Segundo – A Empresa informará por meio de publicações internas, denominadas oito laudas, e por meio eletrônico, mensalmente, aos empregados e ao Sindicato acordante, a posição das metas/índices acumulados previstos nesta cláusula. Parágrafo Terceiro – O pagamento da Participação dar-se-á conforme o atingimento de 100% (cem por cento) das metas de produção de motores, cabeçotes e blocos, qualidade e absenteísmo. No entanto, se não atingida as metas de produção no ano de 2026, nenhum valor será devido a título de Participação nos Resultados, ressalvado o disposto no parágrafo abaixo. No caso de não haver atingimento da meta de produção, as partes ajustam que o adiantamento realizado não será objeto de dedução futura do trabalhador, porém, não haverá o adimplemento da parcela final da participação. Parágrafo Quarto – Se houver novos fatos decorrentes da falta de peças e componentes ou queda de demanda de mercado que afetem em qualquer medida a operação da empresa, ou mesmo qualquer outra causa que interfira no plano estabelecido, as partes poderão voltar a negociar até o mês de setembro, inclusive, com o intuito de rever a meta de produção.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2026
O valor acertado entre as partes, a título de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2026, será de R $7.000,00 (sete mil reais), para atingimento de 100% (cem por cento) das metas negociadas. O valor da Participação para os menores aprendizes contratados pela empresa, se houver, será de R$ 1.750 (um mil setecentos e cinquenta reais) , equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor acima . Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação, deduzido o valor do Adiantamento a ser concedido na forma da Cláusula denominada “Adiantamento por Conta da Participação”, condiciona-se ao cumprimento, pelos empregados, das metas de produção de motores, produção de cabeçotes, produção de blocos, qualidade e absenteísmo coletivo, estabelecidos de comum acordo e constante da Cláusula denominada “Plano de Participação”. Parágrafo Segundo – São elegíveis ao pagamento da Participação todos os empregados horistas e mensalistas. Ficam excluídos os empregados líderes de grupo, supervisores, gerentes e diretores. Todavia, é facultado à empresa, se assim entender, estabelecer condições especiais para esses empregados, hipótese em que se considerarão parte integrante do presente acordo, notadamente para os efeitos de incidência tributária, previdenciária e de FGTS sobre as verbas que vierem eventualmente a receber a este título.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA PAGAMENTO 2026
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO 2026
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COMPLEMENTAR E FINAL DA PARTICIPAÇÃO 2026
- CLÁUSULA NONA - ENCARGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA/PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.