Acordo Coletivo
Registro MTE SC001505/2026 · Solicitação MR030843/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas de Alimentação, exceto Carnes e Derivados, Trabalhadores em cooperativas de carnes e derivados, Rações Balanceadas e alimentação, , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias e Cooperativas de Alimentação, exceto Carnes e Derivados, Trabalhadores em cooperativas de carnes e derivados, Rações Balanceadas e alimentação, , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2026, nos seguintes valores: a) Admissão R$2.195,00 (dois mil cento e noventa e cinco reais) mensais . b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na Cooperativa R$ 2.420,00 (dois mil quatrocentos e vinte reais) mensais. §1º Ficam excluidos desta cláusula os menores aprendizes, garantindo-se nos termos do §2º do art.428, o salário minimo hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 todos os empregados da Cooperalfa pertencentes a categoria profissional terão reajuste salarial no percentual de 6% (seis inteiro por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de maio/2025, inclusive para quem recebe o valor do salário normativo, correspondente aos indices inflacionários apurados no periodo de 01/05/2025 a 30/04/2026 . Parágrafo Único: Poderão ser c ompensados dos percentuais previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A cooperativa concederá antecipação do décimo terceiro salário, correspondente a cinquenta por cento do salário por ocasião do gozo das férias aos empregados que solicitem formalmente no mês de janeiro do respectivo ano.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA DESCANSO E REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA, UNIFORMES E FERRAMENTAS ESSENCIAIS D…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO DE INSTRUMENTO COLETIVO
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.