Acordo Coletivo
Registro MTE SC001504/2026 · Solicitação MR035689/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Metalúrgicos, na Fundição, na Siderurgia e na Indústria de Material Elétrico , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FOLGAS EXCEPCIONAIS NA JORNADA DE TRABALHO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As partes ajustam a possibilidade de concessão de folgas no curso de vigência do presente acordo, limitada a 12 (doze) folgas por ciclo, seguidas ou alternadas, para a totalidade das áreas ou setoriais. Primeiro Ciclo: início em 01 de junho de 2026 e término em 31 de maio de 2027. Segundo Ciclo: início em 01 de junho de 2027 e término em 31 de maio de 2028. As folgas desfrutadas pelos trabalhadores serão cumulativas e contabilizadas individualmente. Para reposição de eventuais horas negativas, poderão ser utilizadas horas extraordinárias trabalhadas aos sábados, de forma individual ou coletiva. Não haverá convocação em sábados seguidos para o mesmo empregado. Se o empregado for convocado a trabalhar no dia da folga, não terá as horas levadas a débito e receberá as horas trabalhadas normalmente. Neste caso, se for convocado para o trabalho no sábado de produção em que ocorre a compensação, deverá comparecer e receberá as horas trabalhadas com os acréscimos previstos no acordo coletivo da categoria. A reposição será equivalente a hora por hora, ou seja, hora negativa por hora a ser trabalhada, sem nenhum acréscimo ou reflexos. Se o empregado que for convocado de forma individual ou coletiva para compensar as horas negativas e não comparecer, terá as horas equivalentes deduzidas do salário no mês da realização da compensação. Será adotada a regra de zeramento anual, sendo que as horas acumuladas no ciclo anual poderão ser repostas até o último dia do ciclo, mediante convocação dos empregados para este fim. Caso persistam as horas negativas, sem reposição no período, estas serão remidas pela empresa. A concessão de folgas por parte da empresa deverá ser precedida de comunicação aos empregados e ao Sindicato signatário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas corridas. O dia de trabalho para a compensação também deverá ser comunicado aos empregados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. O Empregado que estiver no 3º turno e for transferido para o 1º ou 2º turno passa a fazer parte do mesmo regramento.
CLÁUSULA QUARTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Se na aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo, ocorrer alguma divergência entre as partes, deverá essa divergência ser resolvida por entendimento direto entre as mesmas partes. Não sendo possível superá-la, fica facultado a parte prejudicada submetê-la a Justiça do Trabalho, na forma prevista pelo Artigo 625 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE
Estão abrangidos por este Acordo os empregados horistas, exceto os que trabalham em escala fixa, terceiro turno e empregados do restaurante que integram o estabelecimento da General Motors do Brasil Ltda. em Joinville. Na hipótese de alteração da jornada atualmente praticada no terceiro turno, independentemente do motivo, de modo a tornar viáveis a fruição das folgas programadas e a respectiva compensação pelos empregados nele lotados, estes passarão a integrar o presente acordo, observadas as demais condições aqui previstas.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.