Acordo Coletivo
Registro MTE SC001500/2026 · Solicitação MR037729/2026 · registrado em 25/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
O piso mínimo da categoria a ser considerado é o piso Regional do estado de Santa Catarina no valor de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais) por mês para o empregado que cumpra Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Os demais empregados que não foram contemplados com o piso salarial, terão os salários reajustados em 4,5% (quatro virgula cinco por cento) em 1º de junho de 2026. Parágrafo Primeiro: O empregado receberá como salário mensal o piso salarial estabelecido para a função, acrescido, quando a função acarretar produção, do prêmio produção variável. Parágrafo Segundo: Não serão objeto de compensação os reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, todos os demais reajustes serão compensados.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil ao mês subsequente e, preferencialmente mediante depósito bancário em Conta Salário. Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário de expediente ou logo após o seu encerramento, quando em dinheiro. Na hipótese de os pagamentos serem efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem o prejuízo do horário de refeição, assegurando-se o referido pagamento em Agência Bancária existente no local de prestação de serviço do empregado. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá mensalmente o holerite. Parágrafo Terceiro: A empresa que não efetuar o pagamento dos salários de seus empregados dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescidos de multa de valor equivalente a 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefícios do próprio empregado.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
Será de responsabilidade do empregado quando comprovada a culpabilidade o pagamento de multas de trânsito, que dirigido os veículos da empresa, for multado por cometimento de infração de trânsito, o valor constante da Notificação de Infração será pago no dia do vencimento e descontado do próximo salário, considerando o dolo evidente de infringir à lei.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS/COMPLEMENTAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS DE RETORNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO SAÚDE/ TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.