Convenção Coletiva
Registro MTE SC001499/2026 · Solicitação MR037492/2026 · registrado em 25/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (2º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio) , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Trombudo/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Capão Alto/SC, Caxambu do Sul/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Entre Rios/SC, Flor do Sertão/SC, Fraiburgo/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaraguá do Sul/SC, José Boiteux/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Macieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Otacílio Costa/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Penha/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bento do Sul/SC, São Carlos/SC, São João do Oeste/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis (2º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio) , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Trombudo/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Capão Alto/SC, Caxambu do Sul/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Entre Rios/SC, Flor do Sertão/SC, Fraiburgo/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Ibiam/SC, Ibirama/SC, Ilhota/SC, Imbuia/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Ituporanga/SC, Jaraguá do Sul/SC, José Boiteux/SC, Lages/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Macieira/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Otacílio Costa/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Penha/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bento do Sul/SC, São Carlos/SC, São João do Oeste/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tigrinhos/SC, Trombudo Central/SC, Tunápolis/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A partir de 1º de Maio de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo, após período de experiência de 90 (noventa) dias na empresa, receberão salário normativo na forma abaixo discriminada, ficando garantido neste período o Piso Salarial Estadual: I) Os empregados que trabalham nos municípios de Balneário Camboriú, Brusque, Caçador, Chapecó, Itajaí, Jaraguá do Sul, Lages e Rio do Sul : R$ 2.321,00 (dois mil e e trezentos e vinte e um reais) por mês, correspondente a R$ 10,55 (dez reais e cinquenta e cinco centavos) por hora; II) Os empregados que trabalham nos Demais Municípios abrangidos por esta Convenção: R$ 2.255,00 (dois mil e duzentos e cinquenta e cinco reais) por mês, correspondente R$ 10,25 (dez reais e vinte e cinco centavos) por hora ; Parágrafo Primeiro: Os empregados de quaisquer municípios abrangidos, que ainda não tenham trabalhado no segmento das empresas de serviços contábeis, farão jus, durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias do contrato de trabalho, a um salário normativo de R$ 2.041,00 (dois mil e quarenta e um reais) por mês, correspondente R$ 9,30(nove reais e e trinta centavos) por hora. Parágrafo Segundo: Em todos os municípios abrangidos pela presente convenção, os empregados exercentes das funções de office-boy e serventes de limpeza perceberão o Salário Normativo de R$ 2.102,00 (dois mil e cento e dois reais) por mês, correspondente a R$ 9,60 (nove reais e sessenta centavos) por hora. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) , para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, já devidamente reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho anterior, serão corrigidos/reajustados em Maio de 2026 pelo percentual de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) . Parágrafo 1º: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 01.05.25 a 30.04.26, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º: Os empregados admitidos a partir de 01.05.25 com salário superior ao normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.26, conforme a Tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até MAI/25 5,15% AGO/25 3,86% NOV/25 2,57% FEV/26 1,29% JUN/25 4,72% SET/25 3,43% DEZ/25 2,15% MAR/26 0,86% JUL/25 4,29% OUT/25 3,00% JAN/26 1,72% ABR/26 0,43%
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS E DE CONSECTÁRIOS
As diferenças salariais e de consectários, oriundas da aplicação retroativa desta convenção coletiva a 01/05/2026, deverão ser quitadas pelas empresas na folha de pagamento de salários do mês de junho de 2026 (até o 5º dia útil do mês de julho de 2026).
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.