Acordo Coletivo

Registro MTE SC001498/2026 · Solicitação MR036601/2026 · registrado em 25/06/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

A Cooperativa de Crédito abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, adotarão a Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), nos termos do artigo 59 da CLT e da Súmula nº 85 do TST. Parágrafo Primeiro . O excesso, bem como a falta de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou aumento em outro dia, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §2º e §3º do artigo 59 da CLT. Parágrafo Segundo . A compensação de Horas poderá ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da ocorrência. Parágrafo Terceiro . As horas extras, faltas ou atrasos que não sejam compensadas na forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas ou descontadas na folha de salário do mês subsequente, com os respectivos adicionais noturnos ou horas extras previstos na convenção Coletiva, se for o caso. Parágrafo Quarto . A compensação prevista neste item será na proporção: I – De segunda-feira a sexta-feira: 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de descanso; II – Sábados: 1 (uma) hora de trabalho por 1(uma) hora e meia de descanso; III – Domingos e Feriados: 1 (uma) hora de trabalho por 2 (duas) horas de descanso. Parágrafo Quinto . A prorrogação e redução da jornada de trabalho prevista neste item abrangem todos os empregados vinculados a Cooperativa, inclusive os que vierem a integrar o seu quadro de pessoal durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Sexto . A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador ou do empregado, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes, valorizando-se com atenção os dias de serviço de menos efetivo trabalho. Parágrafo Sétimo . A apuração do banco de horas será realizada de forma mensal, para fins de controle e acompanhamento, sem prejuízo do prazo máximo de compensação previsto neste acordo. Parágrafo Oitavo . A Cooperativa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho deverá informar mensalmente ao empregado o saldo do banco de horas. Parágrafo Nono. Situações excepcionais ou emergenciais poderão demandar prorrogação ou ajuste de jornada, devendo ser devidamente justificadas e registradas pela Cooperativa. Parágrafo Décimo. As horas utilizadas para deslocamento, quando ocorrerem fora do expediente normal de trabalho, serão tratadas da seguinte forma: I - Em casos de viagens que necessite de deslocamento fora do expediente normal de trabalho, que tenha como finalidade a participação em treinamentos ou eventos onde o funcionário irá adquirir conhecimentos para o seu crescimento pessoal/profissional, as horas utilizadas para esses deslocamentos não serão computadas no banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas, calculadas sobre o valor do salário base na data da rescisão. Parágrafo único – Na hipótese de saldo negativo, o empregador efetuará o correspondente desconto.

CLÁUSULA QUINTA - FORO COMPETENTE

Para dirimir as divergências oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho do Estado de Santa Catarina.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.